TJSP - 1000774-20.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:09
Processo Reativado
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24/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 05:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:51
Expedição de Carta.
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01/11/2023 16:26
Evoluída a classe de 94 para 7
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19/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izilda Marques do Nascimento Neves (OAB 73567/SP) Processo 1000774-20.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Miriam Reis Ferreira Espinosa -
Vistos. 1.
De início, frise-se que a ação, quanto ao pedido de Despejo, deve ser extinta sem o julgamento do mérito pela carência superveniente.
O interesse de agir funda-se no binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação entre a tutela que se pretende e o meio processual escolhido.
Ocorre que no caso em testilha o(a) autor(a) não mais necessita da tutela jurisdicional pretendida.
Isto porque no curso desta demanda sobreveio a informação de que o(a) réu(ré) desocupou o imóvel locado.
Se assim é, o contrato já está rescindido e não há mais razão para se expedir ordem de despejo, de forma que se faz forçoso reconhecer a carência superveniente pela ausência de interesse de agir na modalidade necessidade da tutela judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de Despejo, sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo quanto ao pedido de Cobrança. 2.
Concedo o prazo de dez dias, para que o(a) autor(a), comprove o recolhimento das custas para citação. 3.
Cumprido o determinado no item 2, cite-se o(a) réu(ré), no endereço informado a fls. 31, para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se o(a) autor(a) nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito.
Expeça-se também carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal.
Intime-se. -
23/08/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:59
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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21/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2023 09:51
Expedição de Carta.
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10/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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