TJSP - 1003275-63.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lenisa Mateus Proni (OAB 181950/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) Processo 1003275-63.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Pereira Lima da Silva - Reqdo: Dell Computadores do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (fls. 151-152).
A parte autora apresentou manifestação às fls. 156-160. É o essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar a correção de erro material, o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição e o suprimento de omissão existente no veredicto.
Visam, pois, à inteireza, à harmonia, à lógica e à clareza do decisum, afastando os óbices à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Como os embargos de declaração possuem caráter integrativo e aclaratório, pressupõem a existência de qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, o erro material, a obscuridade, a omissão ou a contradição, não se destinando a cassar nem a substituir a decisão impugnada em situações que não as previstas no dispositivo em comento.
No que se refere à alegada omissão, o Código de Processo Civil especificou os casos em que este vício ocorre no art. 1.022, parágrafo único, segundo o qual se considera omissa a decisão que: "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Este último dispositivo, por sua vez, preceitua que não se considera fundamentada a decisão judicial que: "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
No caso em apreço, não há qualquer vício passível de reconhecimento.
A sentença embargada apreciou os pedidos e considerou os argumentos das partes, resolvendo a lide.
Os embargos opostos pela requerida possuem nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão, portanto, que deve ser manejada por meio da via recursal adequada.
Assim, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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