TJSP - 0003882-24.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/03/2024 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2024 08:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 23:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 20:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 15:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 15:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 06:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 20:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laurirose Gonzalez Jimenez Gomes (OAB 118700/SP), Mariana de Toledo Russo (OAB 369169/SP), Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP) Processo 0003882-24.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Jimenez Gomes - Exectdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Iniciada a execução do julgado por iniciativa da parte interessada (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), primeiramente, intime-se a parte devedora para o pagamento, na pessoa do seu advogado, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor do débito (art. 523, CPC).
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, proceda-se a serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC e a incidência da multa de 10%.
Se o caso, observe os termos do artigo 854, caput e parágrafos do CPC, expedindo-se o necessário e desbloqueando quantias irrisórias.
Consoante Enunciado nº 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156).
Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Anoto que para regular levantamento de eventuais valores depositados nos autos, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá a parte interessada preencher o formulário através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , juntando nos autos, a fim de viabilizar a elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Cumpra-se.
Int. -
25/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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