TJSP - 0004332-64.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Mariana Ribeiro Lucas Barbosa (OAB 419181/SP) Processo 0004332-64.2023.8.26.0079 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariana Ribeiro Lucas Barbosa, Mariana Ribeiro Lucas Barbosa, Mariana Ribeiro Lucas Barbosa, Mariana Ribeiro Lucas Barbosa, Adriana Henriques Ribeiro Barbosa, Guilherme Ribeiro Lucas Barbosa - Exectdo: Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Iniciada a execução do julgado por iniciativa da parte interessada (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), primeiramente, intime-se a parte devedora para o pagamento, na pessoa do seu advogado, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% do valor do débito (art. 523, CPC).
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, sob pena de concordância tácita e extinção do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, proceda-se a serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC e a incidência da multa de 10%.
Se o caso, observe os termos do artigo 854, caput e parágrafos do CPC, expedindo-se o necessário e desbloqueando quantias irrisórias.
Consoante Enunciado nº 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que é obrigatória a segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial matérias elencadas no art. 52, inc.
IX, da Lei nº 9.099/95 -, cujo prazo será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciados FONAJE 117, 142 e 156).
Não localizados bens ou a parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora ou novo endereço, se o caso.
Ciente a parte exequente que, no silêncio ou não havendo êxito nas medidas constritivas, o feito será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Anoto que para regular levantamento de eventuais valores depositados nos autos, considerando os termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá a parte interessada preencher o formulário através do seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx , juntando nos autos, a fim de viabilizar a elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
Cumpra-se.
Int. -
25/08/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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