TJSP - 1039781-46.2023.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2023 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/11/2023 05:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/11/2023 06:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 11:02
Homologada a Transação
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27/10/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 08:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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03/10/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 05:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 07:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Gabriel da Silveira Costa (OAB 375269/SP) Processo 1039781-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Batista da Silva Filho -
Vistos. 1.
Cuida-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela de urgência, objetivando imediata exclusão do nome da parte autora junto ao Serasa Consumidor e Serasa Experian, referente ao contrato em debate, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00, sugestivo. 2.
O Novo CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 297 O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo primeiro Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Parágrafo segundo A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Parágrafo terceiro A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Entendem-se ausentes os requisitos legais acima destacados, eis que não há verossimilhança na alegação, não comprovando o polo ativo que houve a disponibilização dos seus dados pessoais.
Ademais, ao que tudo indica os dados estão inseridos no sistema de credit scoring, prática comercial lícita segundo a jurisprudência do E.STJ.
Nesse sentido: Súmula nº 550/STJ: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
E, ainda, segundo o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando impedir a divulgação de dados pessoais do agravante em poder de instituição de proteção ao crédito.
Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC.
Inexistência de prova acima de qualquer dívida razoável de exposição e comercialização de dados do agravante protegidos por sigilo.
Aparente incidência do art. 7º, X da Lei nº 13.709/18 (LGPD), que dispensa o prévio consentimento do titular dos dados pessoais para a proteção do crédito.
Legalidade de sistema de "credit scoring", nos termos da Súmula nº 550 do STJ e dos arts. 5º, IV e 7º, I da Lei nº 12.414/11.
Eventual acesso aos dados pessoais do agravante que aparentemente não o expõe a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois não se trata de informações sensíveis e sim de dados que podem ser obtidos em diversas instituições públicas e privadas, inclusive no próprio Tribunal de Justiça.
Violação à privacidade do agravante a princípio não configurada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167786-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/09/2021; Data de Registro: 23/09/2021).
Não obstante, para a antecipação é necessário um cenário fático indene a qualquer dúvida razoável (RESP 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito); exige-se, outrossim, prova que não enfrenta qualquer discussão (AR 3.032-AGRg, rel.
Min.
Francisco Falcão); e, por fim, pressupõe-se um direito evidente, líquido e certo, em estado de periclitação (RESP 613.818, rel.
Min.
Nancy Andrighi) menções tiradas da conhecida obra "CPC/73 Anotado" de Theotonio Negrão e outros autores, ed.
Saraiva, 42ª edição, 2010, pág. 380.
Tem-se, mais, e a par do alegado, que não basta, para concessão da medida liminar, a simples violação de direito, a se tratar de dívida antiga e até hoje sem ter sido incluída nos cadastros de proteção ao crédito. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.). 6.
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 7.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC). 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, em réplica. 10.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 11.
Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 12.
Concedo ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. -
25/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 19:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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