TJSP - 1019548-72.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1019548-72.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodrigo Alberto Saretti -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
A CBPM foi criada pela Lei Complementar 452/1974, de natureza autárquica vinculadas à Secretaria de Segurança Pública e é destinada, de forma essencial, a conceder pensão e assistência médico-hospitalar e odontológica aos beneficiários de seus contribuintes (art. 1º e §§ 1º, 2º e 3º), sendo que a assistência médico-hospitalar e odontológica, por força de lei, vem sendo prestada pela Cruz Azul de São Paulo, mediante contribuição obrigatória dos ativos, inativos e pensionistas (art. 31).
Embora ainda não seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 452/74, o seu caráter obrigatório se torna incompatível com os artigos 149, parágrafo 1º, 194, 195, 198 e 199 da Constituição Federal.
O artigo 149 da Constituição Federal dispõe: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão contribuição, cobrada de seus servidores.
Para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
O artigo 5º, XX, da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito de associar-se ou não a qualquer entidade.
Portanto, não obstante a requerida possa oferecer plano de assistência médica e hospitalar aos segurados e dependentes, não pode impor unilateralmente a associação de todos os seus contribuintes.
Assim, embora não seja inconstitucional a contribuição em si, o seu caráter obrigatório é incompatível com o art. 149, § 1º, interpretado em conjunto com o artigo 194, ambos da Constituição Federal.
O artigo 194 da Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, esclarece que ela compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A seguridade social é gênero do qual são espécies a saúde, a previdência e a assistência social, que também não se confundem entre si.
Observa-se, ainda, que nos termos do artigo 201 da Constituição Federal, a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
No mesmo sentido o artigo 40 ao tratar do Regime Próprio de Previdência Social, aplicável aos servidores públicos.
Assim, as contribuições previdenciárias têm caráter compulsório, sendo a sua arrecadação realizada independentemente da concordância do contribuinte.
Por outro lado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Observe-se, ainda, que tal direito é custeado com verbas do orçamento geral da seguridade social.
Ademais, as normas citadas pela requerida, para justificar a legalidade da cobrança da contribuição, são hierarquicamente inferiores à Constituição Federal, sendo, portanto, inadmissível a instituição compulsória de contribuição para o seu custeio.
Portanto, cabe exclusivamente ao cidadão, inclusive do servidor público, a escolha por filiar-se ou não a entidade que lhe proporcione um serviço particular de assistência médico-hospitalar, eis que já possui à sua disposição aquele oferecido pelo Estado (art. 196 da CF).
Deste modo, pode a Caixa Beneficente da Polícia Militar oferecer assistência médico-hospitalar a seus beneficiários, recebendo a contribuição prevista no citado artigo 32 da Lei 452/74; não pode, porém, obrigá-los a participar desse sistema.
Nesse sentido: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR.
Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de são Paulo, entidade privada.
Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos.
Obrigatoriedade prevista na lei Estadual nº 452/74.
Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória.
Restituição dos valores descontados, desde a citação.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor parcialmente provido. (apl.
Civil 884.366-5/5 Dês.
Relator Antonio Carlos Villen. 10ª Câmara de direito Público).
Incidente de Inconstitucionalidade.
Reserva de plenário (CF 97).
Competência funcional e absoluta do Órgão Especial.
Argüição de inconstitucionalidade da LE-SP 452, de 2.10.74, artigos 30, 31 (redação anterior à LC-SP 1013, de 6.7.2007) e 32, levantada pela E. 12ª Câmara de Direito Público.
Forma compulsória de associação da autora à Caixa Beneficente da Policia Militar para custear serviços de saúde prestados pelo Hospital Cruz Azul.
Afronta ao art. 149 § 1.° da CF de 1988.
Reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que prevê a obrigatoriedade da contribuição, conforme entendimento externado em outro incidente.
Prejudicialidade.
Não conhecimento.
Inteligência CPC 481, parágrafo único (Argüição de Inconstitucionalidade n° 0353456- 74.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
Rosa Maria de Andrade Nery, j. 13/04/11).
Incidente de Inconstitucionalidade.
Art. 1º, da LC n° 1.013/07, na parte em que modificou a redação do art. 31, da Lei n° 452/74, estabelecendo desconto obrigatório de percentual sobre os vencimentos de policiais militares, a título de "taxa de contribuição para a assistência médico hospitalar e odontológica", recolhida pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e repassada à Cruz Azul de São Paulo.
Argüição formulada pela 5ª Câmara de Direito Público.
Inconstitucionalidade já declarada pelo Órgão Especial, por se tratar de restrição incompatível com o princípio da liberdade de associação (art. 5º, XX, CF) e instituição de taxa para finalidade alheia aos limites traçados pelo art. 149, § 1º, da CF.
Prejudicialidade.
Não conhecimento. (Argüição de Inconstitucionalidade n° 0221707-31.2009.8.26.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
José Roberto Bedran).
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema Regramento local (artigos 30 a 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização Recusa em continuar a integrar esse sistema que, todavia, foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível apenas a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC) Recursos das partes não providos. (AC nº 0004896-95.2010.8.26.0597, TJESP, Dês.
Rel.
Paulo Dimas Mascaretti).
Finalmente, considerando que o serviço encontrava-se à disposição do autor e não há nos autos documentação que comprove haver solicitado administrativamente o seu desligamento, é cabível a devolução dos valores somente após a citação da requerida; assim, também não há que se falar em prescrição quinquenal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por RODRIGO ALBERTO SARETTI contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de determinar que a requerida proceda à cessação do desconto de 2% (dois por cento) a título de assistência médico-hospitalar, restituindo os valores descontados a partir da citação, corrigido monetariamente nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 21:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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