TJSP - 0002179-27.2023.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 00:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 01:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 21:18
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:52
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:29
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 0002179-27.2023.8.26.0445 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Crédito - 1.
Após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2.
Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc.
I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc.
II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV). 6.
Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. -
29/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:59
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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