TJSP - 1015874-86.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/09/2023 16:09
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/09/2023 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1015874-86.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernanda Oscar Morais Cariicati, Karina Martins -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Primeiramente, em relação à alegação da requerida, sobre o posicionamento do STF no julgamento do RE 1.153.964/SP,vê-se que aquela ementa faz expressa menção ao precedente decidido no RE nº 563.708-MS (Tema 24/STF).
Neste, a questão debatida limitou-se à aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional 19/1998, na parte que alterou o inciso, XIV do art. 37 da Constituição Federal que tem relação com o chamado"efeito cascata", não se aplicando ao presente caso uma vez que não se pleiteia a incidência do adicional de sexta parte.
No mérito o pedido é procedente.
A concessão do adicional temporal de quinquênio aos servidores públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim preceitua: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício,que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direto Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ...
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro laborefaciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou,finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Veja-se decisão proferida pelo Des.
Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): O texto constitucional leva em consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto.Aqui, consoante v. acórdão da E.
Primeira Câmara Civil, 'não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente das gratificações e vantagens' (Ap.
Civ. 188.742-1, Rel.
Des.
Renan Lotufo, fls. 215).
Sobre as gratificações de natureza eventual,assim já se decidiu: Gratificações eventuais são aquelas que nãodecorrem da remuneração dos serviços prestados,como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens,do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenha mesma natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP,Dê.
Rel.
Felipe Ferreira).
No caso, ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que o autor, além do salário-base, percebe gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo dos quinquênios deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por ele recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual.
Sobre a verba denominada PISO SALARIAL DOCENTE DECRETO 62.500/2017 prevê o Decreto Estadual nº 62.500/17: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação,integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Como se vê, trata-se de verba paga a todos aqueles que não recebam o valor do piso mínimo nacional, sem se exigir qualquer outro requisito para o recebimento.E embora a norma preveja que a vantagem não integrará a base de cálculos dos adicionais temporais, evidente que ela não prevalece, pois cuida-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual.Portanto, deverá compor a base de cálculo do adicional temporal, o que leva à procedência do pedido inaugural.
Sobre o tema, o Eg.
Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Agravo de instrumento.
Servidor público estadual.
Professor.
Cumprimento de sentença.
Pretensão tendente à inclusão das verbas denominadas "adicional de local de exercício" e "piso salarial docente" na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte.
Admissibilidade.
Título executivo pelo qual determinado recálculo de adicional por tempo de serviço e sexta-parte sobre os vencimentos integrais,incluídas as vantagens incorporadas.
Ademais, alteração do caráter "pro labore faciendo" do ALE com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 1.097/2009.
Cabimento também da incorporação do "piso salarial docente" na composição do salário-base.
Inclusão, portanto, dessas vantagens na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte que é de rigor.
Logo, recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2191953-87.2021.8.26.0000; Relator(a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)- destaquei.
Desse modo, a gratificação denominada Piso Salarial Docente Decreto 62.500/2017 deve integrar a base de cálculo do adicional temporal (quinquênio).
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA OSCAR MORAIS CARICATI, GLEINER JOSÉ MANCOZZO MAIA, KARINA MARTINS, TATIANA APARECIDA SILVA INTIQUEIRA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de Piso Salarial Docente Decreto 62.500/2017 , bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, nos termos da Resolução CNj nº 303/2019 e até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021, estes valores serão atualizados e corrigidos nos termos da EC nº 113/2021,apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 14:42
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2023 17:18
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 16:26
Réplica Juntada
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18/08/2023 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
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17/08/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 08:58
Contestação Juntada
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14/08/2023 07:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2023 13:43
Remetido ao DJE
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03/08/2023 13:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:05
Emenda à Inicial Juntada
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26/07/2023 16:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:50
Emenda à Inicial Juntada
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29/06/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/06/2023 14:47
Mandado de Citação Expedido
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29/06/2023 05:46
Remetido ao DJE
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28/06/2023 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:52
Mudança de Magistrado
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27/06/2023 18:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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