TJSP - 1000045-47.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 1000045-47.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Luiz Ramos - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II -
Vistos.
Quanto à verba honorária, dada a singeleza da causa e alcance dos valores discutidos, o arbitramento a partir do valor da tabela da Ordem seria especialmente desproporcional.
Seus parâmetros são referenciais, não obrigatórios, sobretudo se incompatíveis com a natureza da causa e alcance do discutido.
Sobre o tema, transcrevo as ponderações lançadas quando do julgamento Apelação Cível 1002739-97.2022.8.26.0602 pelo E.
TJSP (Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023): "... os honorários de sucumbência serão sempre definidos pelo juiz, que não se encontra vinculado à tabela do órgão de classe, que se destina a servir de fonte de referência ao advogado, para a estimativa de seus honorários.
E a fixação de honorários de acordo com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB se revela, no caso concreto, desproporcional, de modo que comporta limitação.
Nesse sentido tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA.
VINCULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
BIS IN IDEM.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14/2/2022) ...".
O arbitramento em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º ou § 8º do CPC, é razoável e compatível com as peculiaridades da causa.
Em relação ao mais, não há obscuridade, omissão ou contradição.
O que se busca através dos embargos de declaração é a reversão dos critérios do julgado, pretensão que não encontra amparo no disposto no art. 1022, do CPC.
Neste sentido: "AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 744445 / MG, T2, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 07/04/16).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos - Efeito infringente - Inadmissibilidade.
I - Os embargos de declaração têm os seus contornos definidos no artigo 535, do CPC, prestando-se para expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual impunha-se pronunciamento pelo Tribunal, sendo, por isso, inadmissível que se lhe confira efeito infringente.
II - Tal recurso não se presta para modificar o julgamento, salvo se tal modificação decorrer do suprimento da omissão ou da supressão de obscuridade ou contradição.
IV - Embargos de declaração rejeitados (STJ - Emb. de Decl. nos Emb. de Div. em REsp. nº 43.502-RS - 1ª S - Rel.
Min.
Cezar Asfor Rocha - J. 10.10.95 - DJU 05.02.96).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se. -
25/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 02:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 13:58
Expedição de Carta.
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11/01/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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