TJSP - 1001114-29.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/12/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Regonato (OAB 134903/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Maria Gilce Romualdo Regonato (OAB 78810/SP), Vanessa Regonato (OAB 312449/SP) Processo 1001114-29.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexandre Marcos Bernardes - Reqda: Companhia Piratininga de Força e Luz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Ajuizou-se a presente ação em face de Companhia Piratininga de Força e Luz CPFL porque, embora inadimplente, outrora, com as faturas, pagou-as em 16/9/2022.
Ainda assim, em out/2022, recebeu cobrança de R$ 2.553,84 de 'atualizações monetárias' referentemente aos meses de abril a outubro de 2019 e de janeiro a fevereiro de 2020.
Com isso, foi advertido que o não pagamento ensejaria interrupção do fornecimento do insumo.
Não tendo condição de pagar, tentou o parcelamento.
Em 17/3/2023, o valor chegou à cifra de R$ 3.240,11.
Está há seis meses sem energia elétrica.
Pretensão: que a parte ré seja obrigada a parcelar essa dívida e que seja condenada pelos danos morais (R$ 20.000,00).
Extinção do processo sem resolução meritória e acolhimento dos embargos declaratórios para revogar aquela decisão (p. 54).
Contestação: que a interrupção de energia elétrica se deu à conta de impagamento de faturas atuais (à época); o corte de fornecimento de energia elétrica ocorreu em 13/12/2022 em decorrência do impagamento de R$ 2.546,67 vencidos em 14/10/2022; que a parte autora, sem anuência da concessionária, religou a energia.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória.
Pois bem.
O regime jurídico contratual entre as partes é consumerista e, dado o serviço de fornecimento de energia elétrica, tenha-se presente que a parte ré, fornecedora, tem a obrigação de entregar serviço adequado, eficiente, seguro e, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica, contínuos, o que, de se ver, inocorreu.
Parte ré, concessionária de serviço púbico, sabe que não pode interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica, salvo em razão de inadimplência de fatura de consumo atual.
Cobrança de juros e correção monetária por pagamentos em atraso não se qualifica como fatura de consumo atual, senão pretérita, já que remonta a encargos moratórios em decorrência de pagamentos atrasados.
Agiu mal a parte ré quando interrompeu o serviço de energia elétrica à parte autora que, apesar das grandes dificuldades financeiras por que passa, ainda assim conseguiu pagar as faturas em atraso. É evidente que o corte no fornecimento de insumo tão essencial depreciou, e muito, a vida da parte autora, que passou a viver mesmo com muita indignidade, vez que não possui o mínimo existencial à concepção da vida moderna fruição de energia elétrica.
Não poderia a parte ré, repito, cobrar da parte autora por faturas pretéritas, e, nem, como no caso em apreço, por juros e correção monetária que permaneceram para trás, justamente pelo pagamento atrasado. É claro que a parte ré pode cobrar a parte autora por isso, mas não coagi-la mediante interrupção no fornecimento do insumo.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 8.000,00, dado o longo tempo em que a parte autora está sem a energia elétrica, como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno, anotando-se que o valor pedido na exordial é desproporcional.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
Inavendo direito subjetivo ao parcelamento é que julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, conceder a tutela provisória ao fim de que a parte ré, dentro de 5 dias úteis, proceda à religação da energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00, e ainda a condená-la ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, corrigindo-se-o monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados desde a publicação desta sentença, qual poderá ser utilizado como compensação da dívida que tem com a parte ré.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:05
Conciliação infrutífera
-
19/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 17:25
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:00
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/04/2023 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2023 07:54
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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