TJSP - 1005420-92.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julia Revelles Laude (OAB 296466/SP) Processo 1005420-92.2022.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Lourenço Costa - 1.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1.
Na(s) contestação(ões) não foram levantadas preliminares. 2.2.
Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3.
Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4.
As questões de direito relevantes são: 4.1.
Se estão presentes os requisitos para pagamento do adicional de insalubridade. 4.2.
Constatada a exposição a agentes nocivos, desde quando seria devido o adicional de insalubridade? 4.3.
Se o adicional de insalubridade resulta reflexos em outras verbas salariais recebidas pela servidora. 4.4.
Se há houve prescrição/decadência. 5.
Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1.
Se a função/atividade exercida pela servidora estava exposta a agentes nocivos?; 5.2.
Se é devido o adicional de insalubridade, em qual percentual e desde quando? 6.
Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de provas documental. 6.1.
Os documentos poderão (ônus) ser juntados no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. 6.2.
Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3.
Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4.
O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7.
Determino, também, a realização de perícia, consistente em exame, vistoria e avaliação das condições de trabalho da parte autora.
Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA.
A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02).
O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04). 7.1.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) A função/atividade exercida pela parte autora está exposta a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos e, se sim, desde quando?; (b) A exposição é habitual, permanente, não ocasional nem intermitente?; (c) Havendo exposição a agentes nocivos, qual o percentual a ser aplicado para pagamento do adicional de insalubridade? 7.2.
Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível.
O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 7.3.
Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova).
A estipulação do modo como foi disposta está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o servidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da parte requerida, é possível afirmar que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais.
Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que a requerida fez pedido expresso de prova pericial (vide fl.179), aplicando-se a regra geral. 7.4.
De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia.
Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade).
Tal comunicação (a ser realizada por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.4.1.
Eventual intimação da parte autora deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos fl.12, que contém(êm) poderes amplos para receber intimações.
A intimação do Município de Catanduva será feita pelo portal. 7.4.2.
Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação.
Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04). 8.
Indefiro outros tipos de prova (depoimento pessoal e/ou testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos.
No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a exposição a agentes nocivos deve ser provada por meio de provas documental e pericial.
Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos.
Nesse sentido: Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho.
Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa.
Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124) (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil NOVO CPC; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 9.
Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es).
Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo.
O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a futura publicação de ato ordinatório.
A seguir, a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, será intimada pelo portal, quando então seu prazo terá início.
Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte.
Após, tornem conclusos para sentença.
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
30/03/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/01/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/12/2022 09:17
Suscitado Conflito de Competência
-
08/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2022 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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