TJSP - 1019733-13.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 08:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:34
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 21:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Idalina Aparecida Lorusso Barbosa (OAB 257665/SP), Karine Lourenção Felix (OAB 433265/SP) Processo 1019733-13.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Kalinka Rodrigues Costa Salles -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
No caso sub judice, objetiva a autora a declaração de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte por tempo indeterminado uma vez que possui Carcinoma Papilífero (CID C73), uma vez que a requerida determinou prazo para cessação do desconto de imposto de renda.
Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento dos valores indevidamente descontados.
A autora apresentou declarações médicas, atestando ser portadora de "Neoplasia Maligna (CID 10 C73), desde 29.08.2015, e fazendo acompanhamento contínuo e por tempo indeterminado.
A Lei Federal 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/04, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Com efeito, a norma contida no artigo 30 da Lei nº 6.250/95, não vincula o juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes (Resp nº 673.741-PB), até por que pelo que verifica dos autos já houve o reconhecimento por parte da requerida acerca da moléstia que acometeu a requerente, bem como as declarações médicas juntadas a fls. 17/19.
A respeito, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
LEI 7.713/88, ARTIGO 6º, INCISO XIV. (...) 2.
Depreende-se da análise da Lei 7.713/88, que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do Imposto de Renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias indicadas na referida lei, tenha a doença sido contraída antes ou depois da aposentadoria. 3. É assente na jurisprudência que o Juízo não fica adstrito ao laudo oficial exigido pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/95, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos. (Apelação nº 2004.61.06.003746-0/SP, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Márcio Moraes, Rel.
Convocado Rubens Calixto. j. 23.07.2009).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
Provas.
Ausência de laudo médico oficial.
Liberdade do juiz na apreciação das provas. 1.
As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos artigos 30 da Lei n° 9.250/95 e 39, § 4o, do Decreto n° 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2.
Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 883997/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, j . 13.02.2007, DJe 26/02/2007 p. 565).
Assim, comprovou a autora ser portadora de Neoplasia Maligna, inserida na Lei 7.713/88, em seu inciso XIV, tendo, portanto, direito à isenção de incidência do imposto de renda, inclusive nos termos do inciso XXI, no que se refere aos proventos de pensão por morte.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO ISENÇÃO de imposto de renda Preliminar de ilegitimidade da Fazenda que se afasta - Neoplasia maligna - Lei 7.713/88, com alterações dada pela Lei 11.52/04 Art. 6º, incisos XIV e XXI Têm direito à isenção ao imposto de renda os aposentados, reformados ou pensionistas que possuem doenças consideradas graves nos termos da lei.
Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna Pacífico entendimento da Corte Superior Sentença de improcedência que se reforma Inaplicabilidade da Lei 11.960/09 - Juros de mora de 1% ao mês, a contra do trânsito em julgado Correção monetária que se fixa desde a negativa do pedido por parte da Administração Pública Honorários a cargo dos vencidos, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação Recurso provido. (Apel.
Cível nº 0014718-24.2008.8.26.0562, TJESP, Dês.
Rel.
Peiretti de Godoy).
APELAÇÃO Pretensão à concessão de isenção integral do Imposto de Renda e de imunidade parcial à contribuição previdenciária, incidentes sobre benefício de pensão por morte, sob o fundamento de acometimento por doença grave nos termos do art. 6º, "caput", XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, § 21, da CF Possibilidade de concessão da imunidade de IR (Lei nº 7.713/88) e da imunidade parcial à contribuição previdenciária, vez que as moléstias que acometem a apelada (cardiopatias e neoplasia maligna) estão contempladas no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que se presta à integração do preceito normativo do art. 40, § 21, da CF Neoplasia é considerada moléstia crônica, que reclama constante acompanhamento e tratamento, sendo que o estado de saúde assintomático não tem o condão de afastar o direito estampado nos dispositivos legais mencionados Precedentes do STJ e deste TJSP A realização de perícias médicas não é competência exclusiva do Poder Executivo, havendo a possibilidade de ulterior exame judicial, à luz das provas produzidas em juízo Manutenção da sentença Não provimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001107-73.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2015; Data de Registro: 17/04/2020) PREVIDÊNCIA.
Isenção Imposto de renda - Contribuição previdenciária Neoplasia Doença prevista em lei Benefício Concessão Possibilidade: A necessidade de tratamento e exames periódicos demonstram a persistência do estado de vigília da enfermidade, mesmo que não se apresentem agravamentos ao longo do tempo, justificando a continuidade da isenção. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000496-64.2019.8.26.0319; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2014; Data de Registro: 18/02/2020) APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Servidora pública estadual aposentada Isenção do Imposto de Renda e imunidade parcial da Contribuição Previdenciária Carcinoma Mamário Invasivo (CID 10 C50), grau 2 histológico (Nottingham) - Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas - Direito líquido e certo comprovado Sentença concessiva da segurança mantida por seus próprios fundamentos (Art. 252 do RITJSP), com observação quanto aos consectários legais Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063020-22.2019.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) Sobre a contemporaneidade da moléstia, O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária em casos de neoplasia maligna (câncer): TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DERENDA.
ISENÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV,DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADEDOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 3º DA LC118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃORETROATIVA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
FATOSGERADORES ANTERIORES À LC 118/2005.APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP(ART. 543-C DO CPC). 1.
Hipótese em que seanalisa, para os efeitos de isenção do imposto derenda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, anecessidade ou não da contemporaneidade dossintomas de neoplasia maligna do autor, militarreformado do Exército, que se submeteu à retirada dalesão cancerígena. 2.
O Tribunal de origem,mantendo incólume a sentença, afastou oreconhecimento do direito à isenção do imposto derenda, por estar o autor curado da neoplasia maligna,por não necessitar de tratamento coadjuvante emrazão da doença, e em face da perspectiva derecidiva do tumor ser muito baixa. 3.
O recorrenteargumenta que o laudo emitido pela Junta deInspeção Médica não representa instrumento hábil apermitir a cassação da isenção de IR ao requerente,e, portanto, não pode ser considerado, em face doart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Quanto ao prazoprescricional, requer a prevalência da tese dos cincomais cinco. 4.
Reconhecida a neoplasia maligna, nãose exige a demonstração da contemporaneidade dossintomas, nem a indicação de validade do laudopericial, ou a comprovação de recidiva daenfermidade, para que o contribuinte faça jus àisenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIVda Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ (RMS32.061/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJede 20.8.2010). (sem destaques no original) (...) (REsp1235131/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro BeneditoGonçalves, j. 22/03/2011).
Sendo assim, considerando a desnecessidadede contemporaneidade dos sintomas, e ausente a cura, é o caso de ter reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave.
Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.Nesse sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, assim como o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, prevista no artigo 40, §21, da Constituição Federal, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Inteligência do artigo 40, § 21, da Constituição Federal Contribuição que incidirá apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o RGPS ao portador de doença incapacitante.
Servidor inativo portador de neoplasia maligna de próstata Doença constante no rol mencionado no Decreto n.º52.859/2008 - Elementos constantes nos autos demonstram o atendimento dos requisitos exigidos Servidor inativo que faz jus à imunidade parcial de contribuição previdenciária e isenção ao imposto de renda.
Entendimento deste E.
Tribunal de Justiça.JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167,parágrafo único, do Código Tributário Nacional e daSúmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores.
Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso de apelação não provido, com observação quanto aos consectários legais. (Apelação nº 1040394-42.2018.8.26.0506; Relator Desembargador Leonel Costa; j. 31/07/2020).
No caso dos autos, a documentação colacionada dá conta do fato de que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna realizando tratamento desde 29.08.2015 (fls. 23).
E conforme publicação no Diário Oficial (fls. 44), houve o indeferimento do benefício em 08/04/2021 haja vista que, segundo a requerida, a parte autora não seria mais portadora da doença.
Contudo, não obstante o documento médico apresentado, dando conta de que o diagnóstico da doença é do ano de 2015, só ocorreu requerimento junto a esfera administrativa no ano de 2020, ou seja, o Estado somente teve ciência do ocorrido através de requerimento feito pela autora junto a administração.
Assim, o pedido de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda somente é devido a partir da cessação da isenção, momento em que restou caracterizada sua mora. não havendo que se falar em período prescricional.
Posto isso e considerando o mais que dos autos constam, ratifico a tutela concedida a fls. 34/35 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KALINKA RODRIGUES COSTA SALLES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para o fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por prazo indeterminado, bem como condenar as requeridas à restituição dos valores indevidamente descontados, desde a data da cessação da isenção, corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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