TJSP - 1019153-80.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:10
Baixa Definitiva
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28/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1019153-80.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosângela Egnes Pereira Leite -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" pretende a parte autora o recálculo de o seu adicional temporal de quinquênio para que incida sobre a verba denominada "piso sal.
Docente -decreto 62500/2017".
Sem preliminares pela requerida.
No mérito, o pedido é procedente.
O artigo 1º do Decreto Estadual nº 62.500/17 prevê o seguinte sobre referida verba: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Não obstante a previsão normativa de que a respectiva verba não integrará a base de cálculo dos adicionais temporais e sexta parte, não há como ser considerada verba de caráter eventual, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem o valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento.
Neste sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor público estadual Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão queindeferiu o pedido de inclusão da GDPI e do Piso SalarialDocente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço GDPI prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 Vantagem que tem nítido caráter contingente e não permanente,de forma que não pode ser considerada para efeito dosadicionais temporais Piso salarial Verba que tem naturezade reajuste do salário base do servidor, não possuindo carátereventual Inclusão na base de cálculo do adicional por tempode serviço Possibilidade - Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2184178-21.2021.8.26.0000;Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da FazendaPública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro:14/09/2021) - (Observação: os grifos são nossos).
RECURSO INOMINADO QUINQUÊNIO RECÁLCULO BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO À INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA "PISO SALARIALDOCENTE", DISCIPLINADA PELO DECRETO N. 62.500/2017 VERBA QUETEM NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA - RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003107-31.2021.8.26.0024; Relator(a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 02/09/2021.
Trata-se, em verdade, de verba que integra (ou deveria integrar) o valor do salário base do servidor da educação, de modo que não pode ser considerado de caráter eventual.
No que tange a atualização monetária e incidência de juros moratórios, para débitos referente a pagamento de servidores em ações contra a Fazenda Pública utilizava-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ocorre que, em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA EGNES PEREIRA LEITE contra a FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a incluir no cálculo dos quinquênios verbas recebidas a título de piso sal.
Docente decreto nº 62500/2017 , bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazenda Públicas (Resolução CNJ nº 303/2019), desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação,até dezembro de 2021.
E, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, não havendo mais a incidência de juros, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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