TJSP - 1019950-56.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 09:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/12/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:11
Baixa Definitiva
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28/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1019950-56.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vera Jeronimo -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra por envolver somente questão de direito.
Objetiva a parte autora o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre a verba denominada auxílio transporte.
Tem-se, assim, que a diária envolve verba indenizatória, e não remuneratória, o que afasta a incidência do Imposto de Renda.
O imposto sobre a renda está regulamentado nos artigos 43 a 45 do CódigoTributário Nacional, que assim dispõem: Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1° A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2° Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.Art. 44.
A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam Neste sentido: Apelação.
Servidor estadual.
Imposto de renda retido sobre as parcelas pagas atítulo de ajuda de custo de alimentação e auxílio transporte.
Inadmissibilidade.Repetição devida.
Juros e correção monetária.
Observância do Tema nº 810 doSTF(RE 870.947) e do Tema nº 905 do STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144e1.495.146).
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível1000246-64.2020.8.26.0232; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7Câmara de Direito Público; Foro de Cesário Lange -Vara Única; Data doJulgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 28/09/2020) APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DERENDARETIDO NA FONTE VERBAS INDENIZATÓRIAS AJUDA DECUSTOALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE Pretensão à cessação deincidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, como ajuda de custoalimentação e auxílio-transporte, bem como à repetição do indébito tributárioPossibilidade Verbas indenizatórias que não podem ser consideradas comoaquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimopatrimonial Ausência de constituição do fato gerador do imposto de rendaInteligência do art. 43 do CTN Precedente do STJ JUROS DE MORAECORREÇÃO MONETÁRIA Atualização dos valores repetidos que deve serfeita pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da decisão Não se justificaque, no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgadoda sentença (momento a partir do qual passam a incidir juros de mora), os valorespagos a maior deixem de sofrer a necessária atualização monetária Inteligênciado art. 167, § único, do CTN e das Súmulas nº 188 e 523 do STJ Para a reposiçãototal da perda inflacionária, utilizar-se-á a Tabela Prática de Débitos desteTribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública, como fator de correçãomonetária incidente isoladamente no período compreendido entre o pagamentoindevido e o trânsito em julgado Sentença mantida Recurso nãoprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000173-92.2020.8.26.0232; Relator (a): MarcosPimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro deCesário Lange -Vara Única; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro:12/09/2020) Assim, analisando-se os holerites juntados aos autos, observa-se, por meros cálculos aritméticos, que há incidência do imposto de renda na verba denominada auxílio transporte que se constituem como sendo indenizatórias, motivo pelo qual é de rigor a procedência dos pedidos para reconhecer o dever de restituição dos valores indevidamente descontados e o dever de abstenção de novos descontos por parte da Fazenda requerida.
Por derradeiro, não obstante a planilha apresentada pelo autor, somente após a efetiva implantação da isenção é que se torna possível a verificação do valor efetivamente devido a título de parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE esta ação proposta por VERA JERÔNIMO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a requerida providencie a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos valores recebidos a título de auxílio transporte, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09,bem como a condenação dos valores indevidamente retidos corrigidos monetariamente nos termos da EC nº 113/2021, desde o desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 06:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 23:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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