TJSP - 1002307-19.2022.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:23
Baixa Definitiva
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09/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 12:39
Homologada a Transação
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18/12/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nathanael Costa de Sá (OAB 99620/SP), José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1002307-19.2022.8.26.0654 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Itaucard S.A - Reqdo: Lucas Pereira de Sa -
Vistos.
A análise da contestação no processo de busca e apreensão será realizada somente após a execução da medida liminar, não havendo, todavia, necessidade de desentranhamento.
No mais, já adianto que o entendimento de que a purgação da mora somente se dá com o pagamento integral da dívida, já foi assentado pelo tribunal em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (RESP 1418593/MS).
Tal entendimento também é maciço no E.
TJSP.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE PELA RÉ.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 10.931/04.
POSICIONAMENTO REVISTO PARA GUARDAR PLENA CONFORMIDADE COM DECISÃO PROFERIDA PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO.
Segundo a orientação ditada em decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 543-C do CPC, a expressão "pagamento da integralidade da dívida pendente" constante do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, redação determinada pela Lei nº 10.931/04, deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Diante desse posicionamento, a que adere esta Câmara, impõe-se acolher o pleito do autor para afastar a permissão para depósito dos valores vencidos apenas. (Relator (a): Antonio Rigolin; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2015; Data de registro: 25/11/2015. 2233710-71.2015.8.26.0000) Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO PURGA DA MORA PELAS PRESTAÇÕES VENCIDAS IMPOSSIBILIDADE DÍVIDA PENDENTE EQUIVALE AO DÉBITO INTEGRAL DO CONTRATO RECURSO PROVIDO.
Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão.
No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato.
Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593- MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga a mora.
Assim, o valor da dívida pendente equivale ao débito integral do contrato. (Relator(a): Paulo Ayrosa.
Comarca: Franca. Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 24/11/2015.
Data de registro: 25/11/2015. 2203530-72.2015.8.26.0000.).
Sem grifos no original.
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Necessária a adequação da decisão ao entendimento do STJ Para a ocorrência da purgação da mora, deve ser determinado o pagamento integral da dívida - Decisão Reformada RECURSO PROVIDO. (Relator (a): Ana Catarina Strauch.
Comarca: Campinas. Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 10/11/2015.
Data de registro: 25/11/2015. 2194116-50.2015.8.26.0000).
Sem grifos no original.
Portanto, a questão já está pacificada, não se havendo falar em purgação da mora tão somente pelo pagamento das parcelas vencidas conforme pretendido pela ré.
Quanto as alegações veiculadas em contestação, há que se mencionar que a ação de busca e apreensão não é meio adequado para se discutir a modificação ou validade das cláusulas contratuais, devendo o autor, se assim desejar, procurar as vias próprias.
Fl. 107: Manifeste-se o réu , informando o paradeiro do veículo no prazo de dez dias.
No silêncio, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 16:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2022 12:37
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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