TJSP - 1008931-55.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Rodrigues dos Santos (OAB 140381/SP), Rodrigo Zveibel Gonçalves (OAB 347600/SP) Processo 1008931-55.2022.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Comercial Serrana de Telhas Ltda - Epp - Reqdo: Bosque das Araucárias Emp Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1) Para melhor aferir os poderes de quem outorgou a procuração, traga a autora seu contrato social, no prazo de 48 horas, pois embora tenha sido invocado em réplica, nada instruiu o feito, o que não prejudica o sentenciamento, pois sanável. 2) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA consubstanciada nas duplicatas mercantis levadas a protesto, cujas notas fiscais de aquisição dos materiais de construção estão em aberto.
Postulou, portanto, a constituição do referido título executivo no valor atualizado de R$ 15.562,92.
Citada, a requerida opôs embargos monitórios onde negou qualquer relação comercial, tampouco a entrega das mercadorias.
Houve impugnação para enfatizar a exigibilidade da dívida.
As partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes não se opuseram.
Presentes os pressupostos e ausentes questões processuais pendentes, passo ao exame direto do mérito.
A controvérsia está na comprovação da compra dos produtos pela requerida, à luz da nota fiscal trazida pela autora.
O art. 700, do Código de Processo Civil, prevê que a açãomonitóriapode ser ajuizada por quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita exigida pelo referido dispositivo é todo documento que, embora não prove imediatamente o fato constitutivo do direito do autor, permita ao magistrado deduzir a existência do direito alegado.
Na açãomonitóriaembasada em nota fiscal, é induvidoso que estas devem representar o crédito decorrente de uma causa legalmente estabelecida (compra e venda mercantil), cuja existência deverá ser comprovada.
Aqui, tratando-se de duplicatas mercantis não aceitas e desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega erecebimentodasmercadorias, incumbia à autora, diante da negativa manifestada pela ré, que assegura não ter firmado qualquer compra ou recebido os produtos, produzir prova nesse sentido.
Na tentativa de comprovar os fatos alegados, a autora juntou aos autos somente a DANFE e as duplicatas mercantis, sem qualquer aceite ou canhoto assinado de entrega.
A requerida impugnou os fatos apresentados pela autora, aduzindo que esta não juntou provas que demonstrassem a efetiva aquisição ou entrega das mercadorias.
Embora os documentos trazidos aos autos pela autora viabilizem, em princípio, o manejo do procedimento monitório, é certo que eles não são suficientes para a procedência do pedido, uma vez que não comprovam a efetiva aquisição das mercadorias que embasou a emissão da nota fiscal.
Pelo exposto, ACOLHO os embargos monitórios e com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãomonitória, com resolução de mérito.
Sucumbente, arcará a autora/embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. (CPC, art. 85, §2º).
P.R.I. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:45
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
06/12/2022 22:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2022 10:22
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 21:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 11:04
Expedição de Carta.
-
15/09/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 08:12
Protocolizada Petição
-
06/06/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2022 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2022 16:58
Expedição de Carta.
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28/04/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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