TJSP - 1000940-20.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Rodrigues Gama (OAB 206199/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1000940-20.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte/Contrapos: Itaú Unibanco S/A, Francisco de Assis Silva Nogueira - Reqdo: Itau Unibanco S.a, Francisco da Assis Silva -
Vistos.
Francisco de Assis Silva Nogueira ajuizou a presente ação em face do Itaú Unibanco S.A. porque percebe o benefício de auxílio-doença perante a parte ré.
Alega que desde 2019, notadamente em razão do resguardo à conta da pandemia, não consegue sacar os valores a que tem direito, pois são eles retidos pela parte ré sob a alegação de descontos em razão de empréstimos consignados que mantém.
Todavia, não mantém nenhum contrato de mútuo com a parte ré.
Soube depois que se trataram de vários empréstimos e renegociações não realizadas nem consentidas pela parte autora.
Pretensão: declaratória de inexistência dos tais contratos, repetição duplicada do indébito e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00).
Indeferida da tutela provisória.
Contestação: improcedência, porquanto os contratos são válidos e regulares; na verdade, parte autora mantinha 'cheque especial' e estava com saldo negativo; diante disso, realizou renegociação; não possuindo valores em sua conta, reingresso no saldo negativo; renegociou a dívida em 60 prestações mensais, das quais já foram pagas 43 com depósito do valor mutuado no mesmo dia na conta da parte autora; essas renegociações se replicaram no tempo em razão do mesmo fato: reingresso repetitivo no saldo negativo.
Pedido contraposto: condenação da parte autora ao pagamento da dívida em aberto, que persiste.
Manifestação sobre a contestação encartada.
Depoimento pessoal colhido da parte autora: nunca tinha 'cheque especial'; só fez empréstimo uma vez; não 'reparou' em créditos que a parte ré fez na sua conta; usava o cartão para fazer compras, mas no limite de que tinha.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Respeitado douto entendimento diverso, tenho por indeferir o processamento e o julgamento merital de pedido contraposto manejado por quem não pode figurar como parte autora no âmbito do Juizado Especial Cível, e o faço com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Mutatis mutandis, é nesse sentido o Agravo de Instrumento nº 0100339-52.2022.8.26.9004, rel. e.
Juiz Raphael Augusto Cunha.
No residual a ser julgado, pondero que o processo está apto ao julgamento pelo mérito em razão dos argumentos e documentos já colacionados aos autos, sendo despicienda instrução probatória. É induvidoso que a parte autora é idosa e de pouca instrução.
Todavia, a pretensão autoral cai por terra quando está comprovado (i) que, de há muito (por volta de 3 anos), a conta da parte autora está constantemente 'no vermelho', (ii) que os valores mutuados realmente ingressaram na sua conta, (iii) que a parte autora persistiu em utilizar sua conta bancária, utilizando-se o cartão para pagamentos de suas compras, a despeito do quanto alegado, (iv) e que não há prova, nem mesmo alegação, de que o saldo negativo no limite do crédito outorgado em sua conta (o tal 'cheque especial') não tivesse trazido mais prejuízo financeiro para si do que os contratos consignados e suas renovações, quando se sabe, empiricamente, que esses são realizados em taxas menores do que aqueles do 'cheque especial'.
Enfim, o conjunto de fatos e de provas colacionado aos autos, dadas as circunstâncias, não é suficiente para concluir que a parte autora desconhecia sua dívida ou mesmo as contratações que serviam para 'cobrir o saldo negativo no cheque especial', de modo a ser inverossímil sua alegação.
Acolher o pedido da parte autora, nesses moldes, seria lhe reconhecer o enriquecimento sem causa, e, em razão do que motivei é que julgo extinto o pedido contraposto, nos moldes da fundamentação, e julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 12:27
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/06/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/07/2023 10:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
01/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 05:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
14/03/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:25
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/06/2023 11:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
10/03/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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