TJSP - 0020106-51.2022.8.26.0506
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Brena Daniel da Silva Eduardo Serapião (OAB 472015/SP) Processo 0020106-51.2022.8.26.0506 - Insanidade Mental do Acusado - Réu: ANTÔNIO CLÁUDIO FACION - O caso merece especial atenção pela gravidade da postura do IMESC e pelo prejuízo processual causado pelo reiterado descumprimento das ordens judiciais pelo instituto.
Para compreensão do andamento processual neste incidente, instaurado no ano passado (2022), faço detalhado resumo: - Em 28/04/2023, assim deliberei: "Digna de nota negativa a postura adotada pelo IMESC, não somente nestes autos, ignorando complemamente as ordens judiciais e provocando atraso indevido no julgamento do processo de réu preso.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09/03/2023, pendendo somente a perícia designada para resolução da lide.
O réu está preso desde 04 de setembro de 2022.
DESDE 26/10/2022 AGUARDA A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELO IMESC.
Este Juízo já determinou reiteradas cobranças, intimação pelo portal, da chefia do IMESC por e-mail e, inclusive, intimação pessoal do responsável por meio de Oficial de Justiça, o que se deu a exatamente um mês (p. 62) Requisitou-se, até mesmo, a instauração de inquérito para apuração de crime de desobediência.
Nada adiantou.
Até o momento, não foi designada data para a perícia do réu, que está preso.
Outra opção não há que adotar medidas mais enérgicas.
Primeiro, oficie-se à Autoridade Policial responsável pelo inquérito para apuração do crime de desobediência, com cópia da certidão de p. 62, para responsabilização pessoal do responsável pelo IMESC.
Igualmente, fixo o prazo derradeiro de 5 dias para que o IMESC designe de data para realização urgente de perícia no réu preso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, em desfavor do IMESC, valor que será revertido em partes iguais à vítima e ao réu, maiores prejudicados pela conduta do IMESC, que não permite o deslinde da presente ação penal.
Por fim, encaminhe-se ofício com cópia dos autos à E.
Corregedoria deste Tribunal para ciência e eventuais providências, ficando consignado que em diversos feitos desta Vara a atuação do IMESC não se dá de forma adequada, ora não designando data para perícia, ora não entregando o laudo, acarretando, muitas vezes, demora de mais de um ano.
Ciência ao Ministério Público Intime-se o IMESC pelo portal, por e-mail e expedindo-se mandado." (fls. 64/65). - A respeito da referida decisão, o representante legal do IMESC foi pessoalmente intimado em 10/05/2023 (fls. 92). - Mesmo assim, decorreu novamente o prazo sem que a perícia fosse designada. - Em atenção à cobrança feita por este Juízo por e-mail, sobreveio a informação, recebida do 23º Distrito Policial de São Paulo (Perdizes), de que não foram localizados inquéritos policiais relativos a estes fatos, sendo que inúmeros são os casos de crimes de desobediência praticados pelos representantes do IMESC, derivados do descumprimento de várias decisões judiciais.
Foi informado, ainda, que para apuração do caso foi instaurado o seguinte inquérito policial: 1518363-05.2023.8.26.0050 do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo-SP (fls. 86). - Em 30/05/2023 assim deliberei: "Insuficiente a multa anteriormente aplicada, aguardando-se a data da perícia desde 26/10/2022, estando o réu preso desde 04 de setembro de 2022, realizada audiência de instrução e julgamento em 09/03/2023, aguardando-se somente a perícia em tela para julgamento da ação, sem prejuízo dos valores que já incidiram, majoro o valor da astreinte para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a partir da nova intimação, até o limite de R$ 60.000,00, mantidas as mesmas condições anteriormente fixadas.
Intime-se novamente, por mandado, o responsável pelo IMESC, encaminhando também e-mail e intimação pelo portal, requisitando data para a perícia no prazo de 24 horas, sob pena de incidência do novo patamar da multa.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.". (fls. 94). - A respeito da referida decisão, o representante legal do IMESC foi pessoalmente intimado em 13/06/2023 (fls. 125). - Às fls. 104, finalmente foi recebido ofício do IMESC designando perícia para o dia 14/06/2023 no CDP de Ribeirão Preto, que restou prejudicada, pois o réu encontra-se preso na Penitenciária II de Galia e não em Ribeirão Preto. - Por tal razão, em 07/06/2023 assim deliberei: "Além da prisão preventiva nestes autos, o réu está cumprindo pena definitiva na Penitenciária II de Gália (Endereço: SP-331, km 168 Sentido Norte, CEP: 17459-899 - Gália - São Paulo).
Assim sendo, valendo como ofício, oficie-se ao IMESC, para solicitar a designação, com urgência, de data para a realização da perícia em local mais próximo ao que se encontra custodiado o réu, em substituição a perícia designada para o dia 14/06/2023 às 9:20 no CDP de Ribeirão Preto (Pasta nº 570543) Encaminhe-se para [email protected] aos cuidados do Dretor do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e intime-se, também, via portal eletrônico.
Intime-se e cumpra-se." (fls. 113). - Tal decisão-ofício foi encaminhada tanto eletronicamente, como por e-mail, à chefia do IMESC. - Às fls. 126, foi recebido novo ofício do IMESC, reagendando a perícia para 16/08/2023, porém, mantendo o mesmo local (CDP de Ribeirão Preto), em inobservância à determinação judicial. - Em 25/07/2023 assim deliberei: "Embora solicitado ao IMESC a designação de perícia em local mais próximo de onde o requerido está preso (Penitenciária II de Gália), conforme ofício de fls, 126, foi agendada nova perícia NO MESMO LOCAL daquela anteriormente agendada (CDP de Ribeirão Preto).
Considerando o tempo já decorrido sem a realização da perícia e visando não prejudicar novamente a data reagendada, por cautela, encaminhe-se cópia desta decisão, servindo como ofício, à autoridade custodiante (Penitenciária II de Gália), consultando quanto a possibilidade de apresentar o réu para perícia, no dia 16/08/2023, às 10:20 horas, no CDP de Ribeirão Preto (Rodovia Abraâo Assed, KM 47, Recreio Anhanguera, Ribeirão Preto, CEP 14097-50).
Instrua-se o com cópia de fls. 126.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta decisão também ao IMESC, servindo como ofício, para ciência quanto ao não atendimento da determinação judicial (alteração do local da perícia), bem como para reiterar a solicitação para que seja designada perícia em local mais próximo ao que se encontra custodiado o réu, mantendo, se possível, a perícia já designada para o dia 16/08/2023 às 10:20 no CDP de Ribeirão Preto (Pasta nº 570543), ao menos até que a autoridade custodiante (Penitenciária II de Gália) informe se é possível apresentar o réu no referido local.
Encaminhe-se com urgência para [email protected], aos cuidados do Diretor do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e intime-se, também, via portal eletrônico.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se." (fls. 127). - O prazo da intimação eletrônica já decorreu sem resposta do IMESC, observando-se que a decisão de fls. 127 também foi encaminhada por e-mail à chefia do IMESC (fls. 130), igualmente sem resposta até o momento. - Não há nos autos, portanto, qualquer notícia sobre a realização da perícia em 16/08/2023, tampouco sobre seu reagendamento pelo IMESC. É o relatório até o momento.
Decido.
Mais uma vez, é digna de nota negativa a postura adotada pelo IMESC, ignorando completamente as ordens judiciais e provocando atraso no andamento processual, não somente nestes autos.
Embora o réu esteja preso, há meses aguarda-se a realização da perícia pelo IMESC, observando-se que este Juízo já determinou reiteradas cobranças, intimações do representante legal do IMESC por mandado, intimações do instituto pelo portal e também à chefia do IMESC por e-mail.
Este Juízo também já determinou a instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência, já fixou multa, inclusive majorada para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a partir da nova intimação, até o limite de R$ 60.000,00, e já encaminhou cópia dos autos à E.
Corregedoria deste Tribunal para ciência e eventuais providências quanto à atuação do IMESC.
Dito tudo isso, e considerando que a prisão preventiva do acusado perdura desde 04 de setembro de 2022, aguardando-se tão somente a realização de tal exame para o deslinde da ação, DETERMINO: 1) Encaminhe-se cópia desta decisão, servindo como ofício de reiteração ao IMESC (tanto eletronicamente como por e-mail, à chefia), para que informe se a perícia que estava agendada para 16/08/2023 foi ou não realizada; em caso positivo, remetendo o laudo com a máxima urgência; em caso negativo, designando nova data para perícia, com a máxima urgência e prioridade, observando o local de prisão do réu (Penitenciária II de Gália). 2) Expeça-se novo mandado para intimação pessoal do responsável pelo IMESC sobre o teor desta decisão. 3) Encaminhe-se cópia desta decisão, servindo como ofício, à E.
Corregedoria deste Tribunal, para ciência quanto à gravidade da situação destes autos, em especial, por se tratar de réu preso preventivamente desde o ano passado, exclusivamente em virtude da atuação (ou não atuação) do IMESC. 4) Quanto à manifestação da defesa (fls. 142/143), embora recentemente, nos autos principais, a prisão tenha sido reanalisada (decisão datada de 11/07/2023), traslade-se cópia desta decisão àqueles autos (nº 1502079-68.2022.8.26.0530), lá abrindo-se vista urgente ao Ministério Público para ciência desta decisão e manifestação quanto à alegação da defesa de excesso de prazo da prisão preventiva.
Intime-se o IMESC pelo portal, por e-mail e expedindo-se mandado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se, publicando. -
24/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2022 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026398-21.2023.8.26.0564
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo da Cruz Cerqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 22:05
Processo nº 1012390-21.2022.8.26.0161
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cassia Priscila Batista de Moraes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 16:12
Processo nº 1023660-55.2022.8.26.0577
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Carolina Camba Assaad
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 11:30
Processo nº 1023660-55.2022.8.26.0577
Pedro Codo Teixeira de Magalhaes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Carolina Camba Assaad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2022 23:02
Processo nº 1002485-05.2023.8.26.0016
Maria Cristina Franca Machado
Boticario Produtos de Beleza Ltd
Advogado: Ben Hur Belmonte Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 21:38