TJSP - 1038176-49.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/07/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/07/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 07:48
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1038176-49.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Welliton Bitu Gonçalves -
Vistos.
Págs. 41 e ss: recebo como aditamento da inicial, ficando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento da taxa judiciária.
A parte autora pleiteia tutela provisória para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em relação a contrato firmado entre as partes e de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do efeitos da decisão.
No caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito assenta-se no fato de que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato se não for de sua vontade, enquanto o requisito do perigo de dano consiste na possibilidade real de inclusão do nome da parte autora no rol de mal pagadores, em razão de encargos cuja responsabilidade não lhe pode mais ser imputável, ainda que inadimplente.
Ademais, a decisão não assume caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de o pedido de rescisão ser julgado improcedente, a parte ré poderá se valer das vias próprias para a cobrança dos valores devidos.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano, em sede de cognição sumária, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças da parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, e de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito discutido nesta ação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por carta AR digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/08/2023 10:55
Expedição de Carta.
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21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 16:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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