TJSP - 1002435-87.2023.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 00:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2023 09:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 09:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:18
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
11/09/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 09:50
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/08/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio de Carvalho Abimussi (OAB 136493/SP) Processo 1002435-87.2023.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Victor Pereira Martins -
Vistos.
VICTOR PEREIRA MARTINS impetrou o presente Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, Sr.
MURILO JÁCOMO e contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, por suposto ato ilegal das impetradas, em ofensa a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de irregularidades no processo ético disciplinar nº005/2023.
O impetrante alega que, em síntese, em 21 de julho de 2023, veio o impetrante ser citado a respeito do conteúdo do Processo Ético Disciplinar aberto contra sua pessoa, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas considerações, inclusive responder ao questionário contido no ofício citatório em questão.
Dentro do prazo que lhe fora concedido, veio o impetrante apontar a existência de nulidades no Processo Ético Disciplinar, decorrentes de clara e evidente violações aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; isso porque o impetrado não obedeceeu o rito processual estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alto e pela Resolução nº 005/2015, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da referida Câmara Municipal.
Aduz que não foi notificado da abertura do processo ético disciplinar, tampouco teve concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar e indicação de provas; também, não foi intimado quanto a ouvida da testemunha Marcos Manzotti.
Requereu, liminarmente, a segurança, no sentido de suspender o PROCESSO ÉTICO PARLAMENTAR Nº 005/2023, da Câmara Municipal de Monte Alto, até final decisão de mérito do presente mandamus, frente ao direito liquido e certo da impetrante. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o inciso III, do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/09, dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem, estabelecida tal premissa, impende prescrutar se houve observância das normas procedimentais que orientam o processo instaurado em face do impetrante, em sede de cognição sumária. É o caso de provimento da liminar, como se verá.
No caso em tela, o processo de cassação de vereador deverá obedecer ao disposto no artigo 360, da Resolução 2/1992 (fls. 109/165), conforme determina o artigo 20 da Resolução 005/2015 (fl. 178).
No que tange ao prazo para defesa, a alínea d, do inciso VIII, do artigo 360 , da Resolução 2/1992 (fl. 164), prevê que o processado terá o direito de apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias; por sua vez, a alínea h do referido inciso dispõe que ele deverá ser intimado de todos os atos, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
Entretanto, nesta fase de cognição sumária, observa-se, à fl. 54, que o Procedimento Ético Disciplinar nº 0005/2023 foi instalado no dia 11/07/2023, no entanto o denunciado fora cientificado em 17/07/2023, às 9h25min, mas sem constar que no dia seguinte haveria oitiva de testemunha (fl. 45).
Realmente, houve a oitiva do Vereador Marcos Manzoti, a fim de instruir o procedimento, isto no dia 18/07/2023, às 10h (fl. 46), todavia, sem a presença do investigado, e não há qualquer documento comprobatório da sua intimação ao ato, como se nota às fls. 60/63, em afronta ao disposto no artigo 360, inciso VIII, alínea h, da Resolução 2/1992, pois lhe foi cerceada, ao menos, a oportunidade de formular perguntas à testemunha.
Daí, repousa a probabilidade de direito parcial do impetrante.
Noutro aspecto, o "periculum in mora" - fundado no risco que a demora da decisão judicial venha causar um dano grave ou de difícil reparação ao bem jurídico tutelado -, verifico também estar presente, pois caso haja o prosseguimento do referido processo ético disciplinar, com eiva ao quanto disposto na legislação vigente, poderá conduzir à perda do mandato do agente político, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório, o que se busca evitar com a medida liminar, até o deslinde do presente mandamus.
A par disso, importa relembrar que não cabe ao Poder Judiciário rever decisões de natureza política da Câmara Municipal em processo relacionado a infrações político-administrativas de detentores de mandato eletivo, de modo que a apreciação judicial, quando provocada, deve se restringir somente aos aspectos ligados à legalidade dos atos, com especial atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, ressalvados os aspectos políticos da decisão, nos exatos termos da análise acima efetivada.
Neste sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação.
O que a Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário, porque isso é matéria interna corporis da Câmara e sujeita unicamente ao seu Juízo político.
Mas o Judiciário pode - e deve - sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno e se realmente existem os motivos que embasaram a condenação, e se estes motivos se enquadram no tipo definido como infração político-administrativo (do Prefeito) ou falta ético-parlamentar (do vereador).
Se encontrar ilegalidade na tramitação do processo, bem como inexistência ou desconformidade dos motivos com as infrações tipificadas na lei, o Judiciário pronunciará a invalidade do procedimento ou julgamento impugnado. (Direito Municipal Brasileiro. 6ª Ed.
Atual.
Por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 517) Tecidas tais considerações, o deferimento da medida liminar se impõe.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada e determino à autoridade coatora, representada pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, Sr.
MURILO JÁCOMO, e ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALTO para que procedam a imediata suspensão do Processo Ético Parlamentar nº 005/2023, o qual fora instalado em 11/07/2023, e quaisquer medidas que impliquem em sanções ao impetrado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO às autoridades impetradas, o qual deverá ser impresso pelo advogado do impetrante, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega ao respectivo destinatário, comprovando a entrega nos autos.
Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras impetradas, através de mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09).
Prejudicada a ciência da Câmara Municipal de Monte Alto para ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09), uma vez que já se encontra como autoridade impetrada nestes autos o seu Presidente.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para que sejam prestadas informações, com ou sem elas, abra-se nova vista ao Ministério Público para que ofereça seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.. -
17/08/2023 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 16:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 18:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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