TJSP - 0002113-21.2020.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002113-21.2020.8.26.0132 (apensado ao processo 1009673-36.2016.8.26.0132) (processo principal 1009673-36.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reunidas Catanduva Comercio de Motores e outro -
Vistos. 1.
Determinei ao cartório judicial a realização de novo acesso ao sistema SISBAJUD e o(s) relatório(s) já está(ão) liberado(s) nos autos (fls.318/325) à disposição da parte interessada.
No caso concreto, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$6.582,69, sendo: (a) R$6.494,79, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada REUNIDAS CATANDUVA - COMERCIO DE MOTORES, PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA; e (b) R$87,90, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada FULVIO BRUNELLI.
Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2.
Em relação à parte executada REUNIDAS CATANDUVA - COMERCIO DE MOTORES, PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC).
Além disso, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes). 2.1.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 2.2.
A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ).
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 3.
Em relação à parte executada FULVIO BRUNELLI, promova a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação postal (guia FEDTJ - cód. 120-1, no valor de R$34,35), no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação desta decisão.
Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados e arquivamento provisório. 3.1.
Promovido o recolhimento, fica desde já autorizada a transferência do valor para os autos.
Após, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: "§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274". 4.
Considerando que o valor bloqueado não satisfaz a execução, no mesmo prazo, deverá a(s) parte exequente(s) apresentar memória atualizada e discriminada do débito, requerer o que de direito, indicar outros bens penhoráveis, sendo que na inércia os autos serão arquivados.
Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), RAYLTON KLEBER PEDRETI (OAB 362403/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2025 19:27
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
24/04/2024 16:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/04/2024 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 16:21
Documento Juntado
-
22/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:32
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
04/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:04
Documento Juntado
-
18/01/2024 17:56
Petição Juntada
-
14/12/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 15:23
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 06:46
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 17:00
Carta de Intimação Expedida
-
04/09/2023 15:21
Documento Juntado
-
04/09/2023 15:21
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Raylton Kleber Pedreti (OAB 362403/SP) Processo 0002113-21.2020.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exectdo: Reunidas Catanduva Comercio de Motores -
Vistos. 1.
Diante dos recolhimentos de fls.261/265, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes), conforme relatório liberado às fls.266/269. 2.
Em relação à executada Reunidas Catanduva Comercio de Motores, aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). 3.
Em relação ao executado Fulvio Brunelli, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 4.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 5.
A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário).
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:23
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:00
Petição Juntada
-
14/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 11:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
12/06/2023 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2023 11:24
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 11:23
Bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:24
Pedido de Penhora Juntado
-
12/04/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 16:29
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/02/2023 16:34
Mandado Expedido
-
13/02/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2023 14:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/12/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 15:37
Documento Juntado
-
12/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:41
Petição Juntada
-
19/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 12:20
Guia Juntada
-
12/09/2022 12:20
Guia Juntada
-
12/09/2022 12:20
Petição Juntada
-
12/09/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
09/09/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 16:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2022 16:54
Mandado Urgente Expedido
-
25/08/2022 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 15:13
Petição Juntada
-
03/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 14:57
Ato ordinatório
-
26/07/2022 18:46
Petição Juntada
-
21/07/2022 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:17
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:36
Petição Juntada
-
12/07/2022 15:18
Petição Juntada
-
12/07/2022 08:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/07/2022 08:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/07/2022 11:11
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2022 10:20
Documento Juntado
-
11/07/2022 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 12:07
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:02
Pedido de Penhora Juntado
-
12/05/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
10/05/2022 15:53
Documento Juntado
-
10/05/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:50
Petição Juntada
-
14/04/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 10:41
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2022 09:54
Ofício Juntado
-
22/03/2022 07:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2022 06:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2022 11:35
Ofício Juntado
-
21/12/2021 05:48
Petição Juntada
-
14/12/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:30
Remetido ao DJE
-
11/12/2021 16:01
Decisão
-
26/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
14/07/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2021 10:42
Remetido ao DJE
-
08/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 09:07
Ofício Juntado
-
08/06/2021 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 16:05
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/06/2021 16:12
Remetido ao DJE
-
26/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2021 02:26
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 10:00
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 01:49
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/03/2021 19:04
Ofício Expedido
-
22/03/2021 16:55
Petição Juntada
-
16/03/2021 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2021 14:03
Petição Juntada
-
09/03/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 10:08
Remetido ao DJE
-
24/02/2021 09:30
Decisão
-
23/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 10:40
Petição Juntada
-
16/02/2021 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 10:34
Remetido ao DJE
-
29/01/2021 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2021 07:43
Documento Juntado
-
27/01/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2021 14:24
Remetido ao DJE
-
12/01/2021 10:20
Decisão
-
11/01/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:21
Expedição de documento
-
08/01/2021 16:12
Petição Juntada
-
18/12/2020 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 10:18
Remetido ao DJE
-
30/11/2020 10:34
Decisão
-
23/11/2020 16:30
Documento Juntado
-
23/11/2020 16:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
28/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:20
Petição Juntada
-
21/10/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2020 09:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2020 10:23
Ato ordinatório
-
09/10/2020 10:21
AR Negativo Juntado
-
29/09/2020 11:47
Expedição de documento
-
28/09/2020 14:00
Petição Juntada
-
14/08/2020 18:51
Carta de Intimação Expedida
-
24/06/2020 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2020 13:20
Petição Juntada
-
19/06/2020 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 09:49
Remetido ao DJE
-
10/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:18
Apensado ao processo
-
05/06/2020 16:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Eduardo Nimer Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 11:01