TJSP - 1003327-37.2023.8.26.0322
1ª instância - 01 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Maria Márcia Pontes Vanuchi (OAB 396808/SP) Processo 1003327-37.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Bernadete Cordeiro Vilardi - Reqdo: Banco Bradesco Financiamento S/A - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado averbado junto ao benefício previdenciário da autora sob o nº 819046171-1 (Proposta nº 610366944), bem como todos os débitos dele decorrentes; (ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado inexistente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, na forma do art. 509, §2º, do CPC, e corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) CONDERNAR o banco réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00, acrescida de correção monetária a partir da presente data, nos moldes da Súmula nº 362 do C.
STJ, e de juros de mora desde a citação; e (iv) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 47/48.
Com o sucumbimento e observada a Súmula nº 326 do C.
STJ, abaixo transcrita, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$1.713,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Súmula nº 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O §8º-A, introduzido no art. 85 do CPC pela Lei nº 14.365/2022, padece de inconstitucionalidade, motivo pelo qual deixo de aplicá-lo.
Se o juiz deve fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa ou no valor da tabela da OAB (ex: R$5.511,73 procedimento ordinário item 4.1), o que for maior, serão de valor muito baixo, segundo o art. 85, §8º-A, do CPC, as causas de valor inferior a R$55.117,30.
Esse montante corresponde a mais de 40 salários-mínimos, não tendo absolutamente nada de irrisório ou baixo.
Tal dispositivo fere de forma manifesta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que são alguns dos elementos formadores do conceito de equidade, sendo, por isso, além de inconstitucional, teratológico.
Não obstante, afigura-se necessário buscar-se uma base objetiva para conceituar o que é uma causa de valor muito baixo ou irrisório, a fim de que a consequência econômica disso proporcione a fixação equânime dos honorários advocatícios.
Prevê o art. 4º, I, §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o valor mínimo de 5 UFESPs de taxa judiciária, que corresponde hoje a R$171,30, piso para o recolhimento das custas iniciais, que, assim como os honorários, são fixadas em percentual do valor da causa (1%).
Razoável entender que qualquer causa cujo valor seja inferior a R$17.130,00 deve ser considerada de valor muito baixo, sendo irrisória verba honorária fixada abaixo de R$1.713,00.
Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente. -
23/08/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 19:57
Juntada de Mandado
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30/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 11:25
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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