TJSP - 1043133-69.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:54
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 12:59
Indeferida a petição inicial
-
13/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:01
Juntada de Decisão
-
21/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) Processo 1043133-69.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério da Rocha - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Como tenho reiteradamente decidido -- e com lastro em firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
O registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido.
Assim, como julgarei improcedente a pretensão, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a renda demonstrada pelo autor (fl. 23) é evidentemente suficiente para o custeio do processo, minimamente dispendioso, sem prejuízo a sua subsistência.
No prazo de quinze dias, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária.
Feito isso, intime-se o réu, que se já se deu por citado, para resposta à ação no prazo de quinze dias.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Acaso passado em branco o prazo para o pagamento determinado ao autor, façam-se os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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