TJSP - 0013729-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 19:49
Suspensão do Prazo
-
25/02/2025 15:45
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
13/11/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:25
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 19:08
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
11/11/2024 15:54
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
11/11/2024 15:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:51
DEPRE - Certidão de Decurso do Prazo
-
20/10/2024 01:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/10/2024 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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08/10/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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08/10/2024 16:06
Planilha de Cálculos Juntada
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08/10/2024 15:40
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Antonio Moreira Favaro (OAB 220627/SP), Livia Aline Massuia (OAB 337639/SP) Processo 0013729-31.2023.8.26.0053 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Eiko Engenharia e Instalações Ltda -
Vistos.
Fls. 168-170; 171-172: As partes discordam dos honorários periciais justificando que a tabela de honorários periciais do CNJ prevê valor bem mais baixo do que aquele cobrado pelo profissional.
Pois bem.
Para a fixação dos honorários periciais devem-se ponderar o local da prestação do serviço, a natureza, a qualidade, a complexidade e o tempo despendido.
O trabalho incumbido ao perito revela-se de notória complexidade, o que, certamente, permite concluir que serão necessárias um número considerável de horas para o desenvolvimento do laudo.
Nestes temos, observe-se que será necessário o enfrentamento de, ao menos, 18 quesitos distintos (fls. 143-144; 146-149) e mais os quesitos complementares que se fizerem necessários.
Contudo, não se pode olvidar da grave crise financeira que assola a economia do país atualmente, o que impõe determinado sacrifício de todos os colaboradores da justiça em prol de um bem maior.
Por isto, entendo necessária a diminuição do valor estipulado pelo expert.
Assim, com base nos princípios da equidade e da proporcionalidade, analisando os elementos concretos pontuados pelo expert (fls. 151-163), verifica-se que a estimativa dos honorários periciais em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) não se revela adequada.
Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais).
Intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo.
Caso haja aceitação, deposite a requerente da perícia, isto é, a autora, a quantia determinada no prazo de 15 dias.
Com a vinda do laudo, que deverá se dar somente após o depósito do valor dos honorários, dê-se vista em memoriais pelo prazo sucessivo de 15 dias, sendo os primeiros a quem demanda.
Se não houver aceitação por parte do expert, tornem para a escolha de novo profissional.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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