TJSP - 1002374-63.2021.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Pereira Batista (OAB 372165/SP), Claudio Lucio Rento de Oliveira (OAB 93802/RJ) Processo 1002374-63.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana de Carvalho Aguiar Almeida Diniz - Reqdo: Elan Correa do Nascimento Diniz - Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela autora, contra a sentença de fls. 136/138, aduzindo, em síntese, CONTRADIÇÃO. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos recursos, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento, passando a constar: "Cuida-se de ação onde se pretende a decretação do divorcio; guarda unilateral de menor; e alimentos em favor deste em R$ 1.500,00, diante da afirmação de que o requerido seria dono de serralheria com rendimento mensal em torno de cinco mil reais.
No tocante a guarda, alega que, desde a separação de fato, se encontra no exercício da guarda do menor.
Juntou procuração e documentos as fl. 07/32.
Tutela de urgência concedeu guarda provisória do menor à genitora e fixou alimentos provisórios.
Contestação do requerido as fl. 67/74.
Replica do autor as fl. 113/114.
Conciliação frutífera às fl.129.
Manifestação do Ministério Público as fl.132/134. É o relatório.
Decido.
Conforme fl. 129, as partes se compuseram com relação ao divórcio e à guarda, excetuando os alimentos devidos à prole.
Assim, de rigor a decisão parcial do mérito deste processo, de acordo com o artigo 356 do Código de Processo Civil, para homologar as cláusulas do acordo tido entre as partes a fl. 129, e decretar o divórcio do casal.
Diante do exposto, para o bom cumprimento desta decisão, determino ao(à) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Moreira César Pindamonhangaba-SP que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por esta sentença, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas.
Nome que as partes passaram a adotar: ela voltará a usar o nome de solteira, qual seja, FABIANA DE CARVALHO AGUIAR ALMEIDA.
Registro de Casamento: Matrícula 118125 01 55 2017 2 00027 185 0006355 12 Data do trânsito em julgado: DATA DESTA SENTENÇA CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, servindo esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pela serventia (CRCJud).
No mais, no tocante aos ALIMENTOS, adota-se o sistema do livre convencimento motivado, pelo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo unicamente a ele aquilatar a necessidade, ou não, da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, a fim de embasar sua livre convicção e também como forma de se coibir a prática de atos protelatórios e contraproducentes.
No caso em tela, a prova existente no processo é suficiente ao deslinde de mérito da ação.
O dever alimentar deve ser lido na perspectiva da dupla análise da necessidade daquele que pleiteia o auxílio e da possibilidade daquele que o presta, fatores amalgamados sobre a denominação, já consagrada pela jurisprudência, de binômio necessidade-possibilidade, o qual deve nortear, em qualquer caso, a determinação ou revisão do valor da prestação.
Sendo o alimentando menor (seis anos de idade), é presumida a necessidade de recebimento da verba.
Mesmo porque, no caso em apreço, a causa jurídica da fixação dos alimentos reside no dever de sustento que incumbe ao genitor, titular do poder familiar.
Referente a possibilidade do requerido em suportar o encargo alimentar, consta da inicial que o réu seria dono de serralheria e por isso, com renda média mensal entre quatro a seis mil reais.
Contudo, em contestação, o requerido informou que, atualmente se encontra trabalhando como motorista de ambulância, junto ao Município de Itatiaia R/J, e não poderia arcar com o montante perseguido na inicial.
De fato, as fl. 75, o requerido demonstrou que está trabalhando no Município de Itatiaia R/J, como motorista de ambulância, com renda liquida de R$ 1.699,25.
Assim, cotejando o binômio necessidade e possibilidade, tem-se proporcional a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos liquidos do requerido; ou 40% sobre o valor do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício.
Ante o exposto julgo procedente o pedido que não foi objeto do acordo de fl. 129 (alimentos) e condeno o requerido ao pagamento de alimentos mensais ao seu filho em 30% dos rendimentos liquidos do requerido; ou 40% sobre o valor do salário mínimo vigente em caso de ausência de vinculo empregatício, retroagindo desde a citação.
Expeça-se oficio a fonte empregadora do requerido para os descontos devidos.
Condeno o requerido em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a titulo de sucumbência." Expeça-se o necessário. -
25/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 22:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:36
Conciliação frutífera
-
29/09/2022 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:24
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/02/2023 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/09/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2022 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2022 10:29
Expedição de Carta.
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24/01/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:07
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2021 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2021 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2021 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2021 19:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2021 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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