TJSP - 1006360-23.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:56
Ato ordinatório
-
25/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:36
Arquivado Provisoriamente
-
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:40
Ato ordinatório
-
13/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:10
Ato ordinatório
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 10:46
Ato ordinatório
-
19/01/2024 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/01/2024.
-
29/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 1006360-23.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida (R$30.509,21), sob pena de penhora.
Nos casos de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 2.
Não havendo complexidade do feito executivo, os honorários ficam desde já fixados em 10% do valor cobrado. 2.1.
Ressalvo que, para o caso de pagamento integral no prazo de três dias, considerando o disposto no Art.827, §1º, do Código de Processo Civil, fixo desde logo os honorários advocatícios em 5% do valor executado, valor este que deve ser pago no mesmo prazo de três dias, sob pena de execução forçada. 2.2.
Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno (quando da satisfação da execução), levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes, nos termos do §2º, do Art.827, do CPC. 3.
Não efetuado o pagamento, tornem conclusos. 4.
A parte credora deverá desde já apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como valor e tipo de levantamento dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário). 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 6.
A(s) carta(s) de citação/intimação (p/ Erica Fernanda Dalécio e Vinícius Martins Ferreira, no endereço cadastrado no sistema) será(ão) criada(s) eletronicamente pelo sistema e enviada(s) diretamente aos correios, sendo que o(s) recibo(s) que a(s) acompanha(m) valerá(ão) como comprovante(s) de que o ato se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 13:49
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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