TJSP - 1001893-75.2022.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:16
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 05:34
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 00:22
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 01:08
Suspensão do Prazo
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26/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:18
Remetido ao DJE
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24/06/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 03:04
Suspensão do Prazo
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08/02/2024 13:27
Pedido de Habilitação Juntado
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07/02/2024 02:28
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 17:14
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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01/12/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 13:06
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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19/11/2023 13:18
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 23:00
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 22:17
Suspensão do Prazo
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28/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar Devecchi (OAB 419215/SP) Processo 1001893-75.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Inga -
Vistos. 1- Certifique-se o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, assim como para oferecimento da defesa pertinente à hipótese dos autos, se ainda não certificado, ficando deferida a expedição de certidões eventualmente requeridas. 2- Observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 835, CPC, proceda-se à pesquisa de bens, bloqueando-se tantos bens quantos forem suficientes para pagamento do débito sob execução. 3- Verificado o cumprimento integral ou parcial da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada do bloqueio (seja de dinheiro ou de veículos), por meio de seu respectivo advogado, via imprensa, ou pessoalmente, através de carta direcionada ao seu endereço constante dos autos, se não regularmente representada nos autos, do prazo legal de 05 dias para oferecer impugnação ao ato (artigo 854, §§ 2° e 3º, CPC).
Se penhorado dinheiro, os valores considerados ínfimos - inferiores a 1% do valor da causa - deverão ser desbloqueados pela serventia. 4- Ato ordinatório deverá ser expedido para parte exequente recolher as custas para expedição de carta, caso a intimação da parte executada seja por essa via, exceto se a parte for beneficiária da JG.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo. 5- Certificado o transcurso do prazo sem impugnação da bloqueio (ativos e/ou veículos), fica o bloqueio convertido em penhora, valendo esta decisão como termo, em caso de veículos, com a advertência de que seu possuidor assume o encargo de depositário do bem.
Dispensada a intimação da parte executada desta penhora, pois já anteriormente intimada do bloqueio veículo.
Em caso de penhora de direitos sobre veículos alienados, intime-se o credor fiduciário, providenciando, a parte exequente, a indicação do endereço e recolhimento da taxa postal, no prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo. 6-Em sendo o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a sua transferência para conta judicial, sem necessidade de nova intimação da parte executada, pois já anteriormente intimada do bloqueio. 7-Certificado o transcurso de prazo sem impugnação da penhora, expeça-se ato ordinatório, com a indicação do valor penhorado (Comunicado CG n.º 1134/2008), ficando DEFERIDO o levantamento do VALOR penhorado, mediante preenchimento, pela parte exequente, do respectivo formulário.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo. 8- Em sendo veículo o bem penhorado, certificado o transcurso do prazo, sem impugnação da respectiva penhora, para avaliação do seu valor, utilize-se o valor médio de mercado divulgado pela tabela FIPE, devendo a parte exequente requerer a expropriação do bem mediante leilão.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo. 9- Em sendo requerida pesquisa junto ao INFOJUD, juntada nos autos a declaração de IR em nome da parte executada, cumpra-se o Provimento CG n° 21/2018, com a anotação junto ao SAJ de processo sob segredo de justiça. 10- Indicado à penhora bem imóvel, para expedição do seu respectivo termo de penhora, a parte exequente deverá apresentar requerimento instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel, a ser obtida diretamente pelo exequente, mediante pagamento, no sítio eletrônico www.penhoraonline.org.br.
Em caso de justiça gratuita, fica autorizada a pesquisa pela serventia junto ao ARISP. 11- Em caso de pesquisas infrutíferas de bens ou de reforço de penhora, FICAM DESDE JÁ DEFERIDOS OS PEDIDOS DE REITERAÇÃO mediante o PRÉVIO recolhimento das custas, nos termos dos Provimentos CSM nº 1.864/2001 e 2.195/2014 , no valor de R$ 16,00, para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, bem como da apresentação do demonstrativo atualizado do débito. 12- Nas reiterações, quando bloqueios forem cumpridos, a parte executada deverá deles ser intimada, mediante expedição de ato ordinatório, nos termos do item 2 desta decisão. 13- Fica a parte exequente ADVERTIDA que deverá dar andamento ao processo, independentemente de nova intimação, para prática de quaisquer atos processuais especificados nos itens anteriores, com a remessa automática do processo ao arquivo, caso o feito fique paralisado por prazo superior a 30 dias, sem cumprimento de diligência que compete à parte exequente fazer.
Int. -
25/08/2023 06:59
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:17
Petição Juntada
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24/08/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 06:55
Remetido ao DJE
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21/08/2023 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 07:49
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/03/2023 15:45
Bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/12/2022 03:09
Suspensão do Prazo
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06/12/2022 06:52
Pedido de Penhora Juntado
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02/12/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:50
Remetido ao DJE
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30/11/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2022 15:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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03/10/2022 12:20
Mandado de Citação Expedido
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06/09/2022 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2022 11:05
Certidão de Intimação Expedida
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14/06/2022 07:10
AR Positivo Juntado
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08/06/2022 11:03
Certidão do Art. 828 do CPC
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02/06/2022 17:28
Carta Expedida
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11/03/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2022 09:03
Remetido ao DJE
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10/03/2022 09:02
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
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25/02/2022 00:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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