TJSP - 1004153-69.2022.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:55
Baixa Definitiva
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08/02/2024 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/12/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/09/2023 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ebenezer Ramos de Oliveira (OAB 225232/SP), Waldinei Dubowiski (OAB 236276/SP) Processo 1004153-69.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Roberta Guedes, Ingrid Beatriz Guedes - Reqdo: Cassia Batista dos Santos Aires de Azevedo -
Vistos.
O processo encontra-se na fase de saneamento.
De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte ré uma vez que, sendo a parte autora herdeira da sócia falecida (genitora das autoras), possui legitimidade para postular a dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres.
Ainda, não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela ré, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, confirma o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
No mais, processo em ordem.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte autora.
Destarte, nomeio como perito contador JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS.
Intime-se o perito (via e-mail) para dizer se aceita a prestação do serviço e receber seus honorários pela Defensoria Pública do Estado, já que a parte autora, que requereu a prova, é beneficiária da gratuidade da justiça.
Em caso positivo, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários.
No prazo comum de quinze dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
O laudo deverá ser apresentado em 40 dias da data da perícia, com resposta aos quesitos apresentados.
Com a vinda aos autos do laudo da prova pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
Intimem-se. -
25/08/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 11:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/03/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2022 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 10:51
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2022 22:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2022 18:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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