TJSP - 1016461-73.2023.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:35
Baixa Definitiva
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17/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
31/08/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sylvio Cordeiro Pontes Neto (OAB 249543/SP), Daniel Bertelli Queiroz Corrêa (OAB 491571/SP) Processo 1016461-73.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Rodrigues Limieri, Eduardo Galiano, Rafael Gadanhole -
Vistos.
Trata-se de pedido liminar em que se requer seja determinada cessem as cobranças mensais de 2% sobre a remuneração do autor, efetuadas em benefício do IAMSPE.
Pois bem.
Não se encontra na moldura restrita do § 1º do art. 149 da Constituição a contribuição ora discutida nos autos, de forma que o fundamento relevante está caracterizado na impossibilidade de criação de novo tributo pelos Estados, reservada tal competência à União, por meio de lei complementar.
A urgência se vê na própria cobrança periódica da exação.
Por tais motivos, vislumbro os requisitos e DEFIRO a tutela pleiteada para determinar a cessação dos descontos referentes à contribuição para o IAMSPE.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido.
Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s), para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa.
Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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