TJSP - 1013409-61.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:54
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 10:38
Conciliação infrutífera
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21/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/09/2023 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
21/09/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:53
Juntada de Mandado
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07/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB 288430/SP) Processo 1013409-61.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pátio de Marília Ltda Me -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da responsabilidade da instituição financeira pelas despesas de depósito e de sua eventual inércia demanda amplo contraditório, máxime por ser necessária a apreciação de eventual ausência de pagamento da estadia e do reboque.
Ademais, não há elementos que denotem risco de dano grave ou de difícil reparação para subsidiar a concessão de tutela de urgência.
Além disso, malgrado os acórdãos anexados à inicial, não estão presentes os requisitos da tutela de evidência (art. 311 do CP), pois é necessária a citação da instituição financeira, a fim de que possa se manifestar sobre o suposto débito.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av.
Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca - fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 22 de SETEMBRO de 2023, às 09:15 horas, providenciando a Serventia o necessário.
Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso.
A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato.
O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto.
A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome.
Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020).
O não fornecimento de e-mail da parte autora ou sua ausência na sala de audiência virtual importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa.
Por sua vez, o não fornecimento de e-mail pela parte requerida ou deixando esta de ingressar na sala de audiência virtual para a realização da solenidade, implicará na decretação de sua revelia.
Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência.
A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima, e, para a requerida, a decretação da revelia.
Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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