TJSP - 0002210-85.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Rocca D´angelo (OAB 150081/SP), Marcello Rocca (OAB 312986/SP) Processo 0002210-85.2023.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Zuin - Conforme se verifica dos autos, a parte executada foi intimada para desocupação do imóvel.
Todavia, houve a informação de que o débito foi quitado, sendo requerido pela parte exequente o arquivamento do presente incidente.
Portanto, na hipótese, não há mais necessidade ou utilidade de intervenção judicial, pois não remanesce interesse na demanda referente a desocupação do imóvel.
Destarte, houve perda superveniente do interesse de agir, o que leva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Todavia, observo que os presentes autos não possuem natureza própria de cumprimento de sentença.
Aliás, nem mesmo foi atribuído valor à causa, mas apenas requerida a desocupação do imóvel.
Considerando a natureza deste procedimento, que se trata de mero requerimento de desocupação de imóvel sem a cobrança de valores, tem-se pela não incidência das custas previstas no inciso III do Art.º 4 da Lei Estadual 11.608/2003.
Nesse sentido: "Ação de despejo - Custas finais (inciso III do arí. 4" da Lei Estadual n." 1I.60H/03) - Inadmissibilidade - Tal disposição, prevendo pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao ser satisfeita a execução, só se aplica àquelas ações que têm claramente distintos dois processos, o de conhecimento e o de execução, o que não acontece com a ação de despejo - A sentença que julga procedente o pedido deduzido em ação de despejo tem força executiva, não carecendo, assim, de execução autônoma, para devolução do imóvel - Não cabimento de custas finais por eventual execução satisfeita - Agravo de instrumento provido. " (TJSP; Agravo de Instrumento 9000301-18.2005.8.26.0000; Relator (a):Romeu Ricupero; Órgão Julgador: 36ª Câmara do D.OITAVO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Regional II - Santo Amaro -7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/11/2005; Data de Registro: 25/11/2005).
P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. -
24/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 16:24
Mandado devolvido #{resultado}
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21/08/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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