TJSP - 1016114-46.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 04:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
10/01/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB 185771/SP), Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Kamila Moraes E Silva (OAB 393328/SP), Brunna Simon Vecchi (OAB 420262/SP) Processo 1016114-46.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thomaz Costa Silva - Reqdo: Itaú Unibanco S.A, All Care Administradora de Beneficios S.a., Care Plus Medicina Assistencial Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
A oitiva da parte autora requerida pelo banco corréu mostra-se inócua, considerando que as questões fáticas controvertidas dependem de demonstração documental e/ou técnica, bem como as alegações e documentos já apresentados na inicial.
Passo, com isso, a apreciar o feito.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus.
As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
A autora imputou ao banco a responsabilidade pelos fatos de modo que, em tese, a legitimidade passiva se faz presente, cabendo ao próprio mérito a análise dos argumentos suscitados.
Ainda, na qualidade de consumidor, o autor pode demandar todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, porque a legislação reconhece sua vulnerabilidade.
Disponibilizando seus bens e serviços no mercado de consumo, por força do artigo 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 942 do Código Civil, os réus respondem solidariamente pelos danos provocados aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, presente a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da demanda.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A pretensão é substancialmente procedente.
A parte autora narra ter recebido via SMS cobrança da mensalidade de seu plano de saúde, a ser paga mediante boleto.
Aduz que apesar de ter quitado as mensalidades vencidas em junho e julho/2023, recebeu comunicação de que os referidos débitos estavam em aberto.
Sustenta que posteriormente tomou conhecimento de que os boletos anteriormente pagos eram falsos.
Requer a inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais.
As rés, por sua vez, alegam inexistência de falha na prestação de serviço, ante a responsabilidade de terceiro, quanto à emissão e envio de boleto fraudado, e culpa do autor, que não se atentou à fraude.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
Incontroversa a relação jurídica travada entre a parte a autora e o plano de saúde réu e sua administradora, bem como o recebimento de cobrança via SMS.
Ainda, comprovada a quitação dos boletos vencidos em junho e julho/2023 e o cancelamento do plano de saúde em decorrência do não recebimento dos valores pagos.
Pois bem.
A parte ré sustenta que não tem responsabilidade pela situação relatada já que a atuação criminosa extrapolaria o risco de suas atividades.
Sem razão, contudo.
O autor afirma que nunca deixou de quitar mensalidade do plano de saúde e que, tendo recebido boleto via SMS, como de costume, efetuou o pagamento sem perceber tratar-se de fraude.
Nesse cenário, é evidente que a parte ré tem responsabilidade pelo ocorrido.
No tocante ao plano de saúde e sua administradora, porque somente alguém que tivesse acesso aos seus cadastros poderia ter emitido o boleto forjado, o que revela uma falha na segurança dos dados de seus clientes em seu sistema informatizado.
Ao disponibilizar esse meio de pagamento aos seus clientes envio de boletos via SMS deve zelar pela segurança da operação o que de forma inegável faz parte da sua atividade.
Já em relação ao banco corréu, nos moldes da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, ao disponibilizar a seus clientes o serviço de emissão de boletos para pagamentos o banco atrai para si os riscos da atividade, o que inclui a emissão de boletos fraudulentos.
No caso específico dos autos, em que o autor recebeu o boleto de cobrança por mensagem no celular, restando disponibilizado apenas a numeração do boleto, não era de se exigir do consumidor atenção ao beneficiário real pela divergência ou pelos diversos avisos acerca de golpes semelhantes por se tratar de relação continuativa, na qual o pagamento notadamente se faz em conjunto com as contas mensais de modo automático, ainda que não se trata de débito em conta corrente.
Ainda, sobre esse ponto, a consumidora recebera apenas um boleto para pagamento corrente, como ocorre todo mês.
A diligência pode e deve ser considerada para fins de mensuração dos danos, mas não caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
Assim, embora o pagamento efetuado pela autora não tenha beneficiado as corrés, decorreu de falha em seu sistema e no sistema das operações bancárias, o que, à toda evidência, configura o vício na prestação dos serviços.
Em decorrência dessa falha, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito.
Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços (conduta ilícita), analiso a ocorrência do alegado dano moral.
Tenho por materializada, por todos os ângulos, a violação a direitos básicos do consumidor (confiança e justa expectativa), a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado.
Cumpre, agora, definir o quantum debeatur.
Para tanto, deve ser levada em consideração a gravidade e a extensão do dano, a posição socioeconômica das partes e seu papel na ocorrência dos prejuízos reclamados.
Deve, ainda, pautar-se na finalidade reparatória do instituto, devendo ser suficiente à compensação da vítima, sem gerar seu enriquecimento ilícito.
A parte autora além de ter tido acesso a seus dados particulares experimentou justo receio no tocante à supressão de seu plano de saúde que supera o mero aborrecimento.
Por outro lado, para a fixação do montante, considero que os serviços, essenciais, não foram interrompidos em decorrência do problema relatado não há prova de eventual negativa de cobertura de procedimento e que, a despeito de a conduta da consumidora não ser suficiente ao reconhecimento de sua culpa exclusiva, deve ser levada em conta para o arbitramento - caso percebesse que o favorecido era diferente o pagamento errôneo não teria ocorrido.
Forte nessa premissas, arbitro o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$1.000,00, que vislumbro suficiente a compensar a parte ofendida pelos danos suportados, sem causar o seu enriquecimento.
Em razão do exposto, confirmando a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para i) declarar inexigível o débito com vencimento nos meses de junho e julho/2023, determinando, pois, a manutenção do plano de saúde firmado pelo autor; e ii) condenar a parte ré solidariamente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) ao autor a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esse arbitramento (362, STJ), bem como juros legais de 1% ao mês, desde o evento danoso (data do pagamento do primeiro boleto falso).
Sem custas e honorários nesta fase processual.
As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, correspondente à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; e à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
As guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I.C. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:34
Conciliação infrutífera
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2023 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 15:02
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:55
Audiência conciliação cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/08/2023 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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