TJSP - 0035604-47.2022.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:01
Desentranhado o documento
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05/05/2025 04:07
Certidão Juntada
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04/05/2025 02:33
Carta de Intimação Expedida
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03/05/2025 02:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/04/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:05
Remetido ao DJE
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28/03/2025 11:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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11/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:33
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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11/03/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
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07/03/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/01/2025 02:40
Suspensão do Prazo
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21/12/2024 04:27
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 04:29
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 02:34
Suspensão do Prazo
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27/09/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:21
Remetido ao DJE
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25/09/2024 17:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:12
Decurso de Prazo
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05/12/2023 22:22
Suspensão do Prazo
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13/11/2023 00:36
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
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25/10/2023 21:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:00
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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28/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:26
Remetido ao DJE
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26/09/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 13:53
Documento Juntado
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26/09/2023 13:46
Documento Juntado
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26/09/2023 13:46
Documento Juntado
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26/09/2023 13:43
Documento Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP) Processo 0035604-47.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andrade e Mana Advogados - Exectdo: Ufficcio Arquitetura Engenharia Construção Civil e Comercio Ltda -
Vistos. 1.
Da pesquisa via RENAJUD Defiro o bloqueio de veículos via Renajud, devendo a serventia : (X) bloqueio de transferência; ( ) bloqueio de circulação; Providencie a serventia.
Após, intime-se o exequente, por ato ordinatório para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, requerendo as providências cabíveis.
Caso a pesquisa seja frutífera, deverá o exequente tomar as providências necessárias à penhora do veículo, juntando pesquisa do DETRAN a respeito da existência de multas e 3 avaliações, incluindo tabela FIPE.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, deverá comprovar o estado em que se encontra a dívida, bem como se existe ação de busca e apreensão em curso.
Caso a pesquisa seja infrutífera, deverá requerer outras medidas executivas cabíveis. 2.
Da pesquisa via SNIPER Considerando o "COMUNICADO CONJUNTO Nº 680/2022 item 4) O sistema SNIPER será integrado ao SAJ e estará disponível a todas as unidades judiciais até 16/12/2022, por meio do menu Utilitários > PDPJ Marketplace.
O acesso já está disponível pelo navegador, por meio do endereço eletrônico https://marketplace.pdpj.jus.Br/" Proceda à pesquisa via sistema "SNIPER", conforme o pedido.
Após, abra-se vista por meio de ato ordinatório para manifestação e tornem. 3.
Da pesquisa via DOI DEFIRO a pesquisa através da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), por ser meio hábil à verificação de eventual ocultação patrimonial ou fraude à execução, conforme jurisprudência do TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido da exequente de pesquisa via INFOJUD das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e sobre imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) dos executados - Inconformismo - Alegado cabimento da medida, a fim de revelar eventual ocultação de patrimônio - Procedência - Execução realizada em benefício do credor - Interesse não só diretamente do credor, mas também do Judiciário, na realização do processo executivo, observando ser meio de prova apto a revelar eventual ocultação patrimonial ou outra conduta lesiva a credores, inclusive eventual fraude a credores ou, até mesmo, à própria execução - Precedentes desta Egrégia Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284833-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) Com o resultado, expeça-se ato ordinatório para ciência do exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 4.
Da pesquisa via CCS Trata-se de pedido para pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN).
O juízo dispõe de meios suficientes para a satisfação da obrigação ou para compelir o executado a tanto: bloqueio de ativos financeiros e aplicações que alcança todas as instituições financeiras do país (Sisbajud); bloqueio de veículos de alcance nacional (Renajud); pesquisa de bens passíveis de expropriação mediante quebra de sigilo fiscal (Infojud); pesquisa de bens via sistema SNIPER; possibilidade protesto extrajudicial de sentença mediante expedição de certidão própria em caso de cumprimento de sentença (conforme prevê o artigo 517 do CPC) ou averbação de ajuizamento de execução (artigo 828); possibilidade de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud ou expedição de ofício, em caso de outros órgãos); pesquisa de imóveis por meio do sistema Arisp mediante diligência da parte (ou do juízo em caso de gratuidade judiciária).
Outrossim, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS- BACEN) foi criado pela Lei nº 10.701/2003, que acresceu à Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o artigo 10-A, que assim diz: O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores, tudo com vistas a facilitar investigações na esfera criminal, permitindo uma melhor identificação de contas de depósitos e ativos financeiros mantidos por pessoas físicas e jurídicas.
Portanto, possui finalidade certa e determinada por lei: combate à lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial.
Por esse motivo, a jurisprudência do TJSP é dividida quanto à possibilidade de realização de pesquisa via CCS Bacen para busca de bens para a satisfação da execução, existindo diversos julgados indeferindo o pedido quando inexistente qualquer indício de ocultação patrimonial, pois nesse caso a pesquisa será inócua: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial indeferimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN - dados que se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ademais, não há no referido cadastro informações acerca de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações - ausente, ainda, elementos que indiquem para a utilização, por parte do devedor, de terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio.
Expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento - impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa - providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução precedentes.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176496-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença de alimentos.
Insurgência ao indeferimento de pesquisa pelo sistema Bacen CCS em relação ao devedor, ao argumento de que há ocultação de bens.
Sistema Bacen CCS que se revela descabido no caso, eis que volta-se às situações em que há elementos conclusivos de prática de fraude à execução ou fraude contra credores.
Inocuidade da medida se outras pesquisas já identificaram relacionamentos do devedor com instituições financeiras e até mesmo resultaram em bloqueios de ativos financeiros de pequena monta.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2155731-52.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) Dessa forma, mesmo tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a possibilidade de realização da pesquisa na esfera cível, considerando que existem outras diligências mais específicas, voltadas à satisfação da execução, o exequente deve demonstrar o esgotamento de todas os demais meios de execução acima elencados, bem como justificar a utilidade da pesquisa no caso concreto, apresentando evidências ou ao menos indícios de ocultação patrimonial (por exemplo, padrão de vida do executado não corresponde à inexistência de bens em seu nome).
Assim, por ora, indefiro o pedido de pesquisa CCS- BACEN.
Ante o exposto, defiro a realização das pesquisas RENAJUD, SNIPER e DOI.
Intime-se. -
26/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 06:14
Remetido ao DJE
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24/08/2023 20:56
Decisão Determinação
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18/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:54
Incidente Processual Instaurado
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10/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:21
Petição Juntada
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14/06/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 10:34
Remetido ao DJE
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13/06/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2023 18:46
Petição Juntada
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19/04/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 05:53
Remetido ao DJE
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17/04/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 14:05
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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17/04/2023 14:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/03/2023 16:03
Bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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07/12/2022 20:45
Pedido de Penhora Juntado
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29/11/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2022 05:42
Remetido ao DJE
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25/11/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/11/2022 15:39
Decurso de Prazo
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06/09/2022 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2022 05:42
Remetido ao DJE
-
02/09/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:55
Apensado ao processo
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22/08/2022 16:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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