TJSP - 1026860-67.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
10/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
27/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 04:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 04:01
Certidão Juntada
-
25/04/2025 09:49
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 20:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 20:53
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1026860-67.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Cumpra-se o V.Acórdão.
Ciência às partes.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
No silêncio, intime-se a parte autora, via postal, para que promova o efetivo andamento da ação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da lide sem apreciação do mérito (art. 485, § 1º, do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/12/2024 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2024 11:49
Planilha de Cálculos Juntada
-
11/12/2024 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:46
Petição Juntada
-
06/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 09:02
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 07:00
Certidão Juntada
-
20/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 16:20
Carta de Citação Expedida
-
20/09/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2024 18:18
Apelação/Razões Juntada
-
27/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:29
Embargos de Declaração Juntados
-
07/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 13:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
06/08/2024 13:07
Petição Juntada
-
05/08/2024 15:04
Conclusos para Sentença
-
05/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:56
Petição Juntada
-
18/06/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:55
Petição Juntada
-
09/04/2024 04:01
AR Positivo Juntado
-
01/04/2024 03:02
Certidão Juntada
-
27/03/2024 23:53
Carta de Intimação Expedida
-
27/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
13/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:15
Petição Juntada
-
21/11/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
10/11/2023 08:16
Certidão Juntada
-
09/11/2023 22:37
Carta de Intimação Expedida
-
06/11/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2023 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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12/10/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/10/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1026860-67.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois o objeto da ação não se coaduna com o quanto disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O contrato apresentado nos autos dispõe expressamente que o financiado entregou o bem descrito na petição inicial ao financiador em alienação fiduciária, assumindo o encargo de fiel depositário.
Estabelece, ainda, que o não pagamento de quaisquer das parcelas autoriza o vencimento antecipado das demais e a imediata execução.
Visando adequar a presente decisão ao atual entendimento jurisprudencial majoritário, considero comprovada a mora nos autos pela carta registrada com aviso de recebimento de fls. 115.
Tais circunstâncias autorizam o vencimento das parcelas vincendas, bem como a apreensão do bem.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Competirá ao autor providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da liminar, observando-se que não cabe ao Sr.
Oficial de Justiça cuidar dos interesses da parte que pretende a apreensão do veículo.
Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários ao cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art.485, incisoIII).
Diante do advento da Leinº 13.043/2014, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5ºdo CPC, deverá o autor comunicar a apresentação do requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando o protocolo em cinco dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 23:31
Mandado Expedido
-
27/08/2023 23:30
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 17:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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