TJSP - 1087918-16.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1087918-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Oliveira Matheus - Reqdo: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. -
Vistos.
RENATO OLIVEIRA MATHEUS moveu a presente ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que mantinha contrato de saúde com a ré, através de sua ex empregadora, com direito à permanência na qualidade de demitido.
Entretanto, o contrato de saúde foi encerrado, embora a dependente esposa do autor se encontre em tratamento de saúde em razão de neoplasia maligna de mama.
Entende que faz jus à manutenção do vínculo contratual.
Pede a condenação da ré a manter o plano de saúde do autor e de sua esposa, cabendo ao requerente arcar com o pagamento da integralidade dos prêmios.
Juntou documentos.
Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, retificação do polo passivo e ilegitimidade ativa.
No mérito, diz que o autor não faz jus à manutenção do vínculo, já que não é contributário, ma apenas coparticipante.
Afirma que os documentos dos autos não confirmam que a dependente se encontre em tratamento médico.
Requereu a improcedência.
Juntou documentos.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a tese de ilegitimidade ativa, já que pode o autor, como beneficiário do plano, discutir a regularidade da extinção do vínculo contratual.
A ação é improcedente.
Com efeito, os documentos de fls.23 e ss dos autos confirmam que o empregado não era contributário do plano, mas apenas realizava pagamento esporádicos, a título de coparticipação, caso houvesse a utilização do plano. É isso que se depreende da flutuação dos valores descontados dos vencimentos do autor, sob a rubrica de "co-part".
Portanto, não tendo o beneficiário contribuído para o custeio do prêmio mensal, não faz ele jus à manutenção do vínculo.
Ademais, documentos médicos dos autos não confirmam que a dependente se encontra em tratamento de saúde atualmente.
Ao contrário, instada a trazer documentação neste sentido, com a apresentação de réplica, a parte quedou-se inerte, confirmando a suspeita de que já houve encerramento do tratamento, encontrando-se vigente apenas o acompanhamento para verificação de eventual recidiva.
Desta forma, não há motivo para que seja a ré compelida a manter o contrato ativo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida.
Em virtude da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% do valor da causa P.R.I.C. -
26/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2023 17:42
Expedição de Carta.
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05/07/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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04/07/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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