TJSP - 1042178-62.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:28
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2024 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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02/08/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:14
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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08/07/2024 15:37
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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03/07/2024 18:05
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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18/04/2024 23:56
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 01:22
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 01:22
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 08:53
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:52
Remetido ao DJE
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16/10/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:46
Apelação/Razões Juntada
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04/10/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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04/10/2023 13:56
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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04/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:53
Remetido ao DJE
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02/10/2023 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:46
Petição Juntada
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22/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 06:10
Remetido ao DJE
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20/09/2023 16:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/09/2023 13:58
Conclusos para Sentença
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19/09/2023 11:56
Contestação Juntada
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18/09/2023 09:45
Pedido de Habilitação Juntado
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09/09/2023 05:47
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 19:54
Carta Expedida
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25/08/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042178-62.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira Souza -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita à autora.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que a autora em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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