TJSP - 1000126-80.2022.8.26.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regis Rodrigues Bonvicino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1000126-80.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odila Aparecida Martinez Gutierrez Ismail - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
Fl.325 e seguintes.
Cumpra-se o v.
Acórdão, dando-se ciência às partes.
A parte requerente é beneficiária da justiça, considerando que a parte requerida não possui tal benefício, sendo vencida na ação, deverá recolher as custas e despesas processuais processuais nos termos do inciso I, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 e das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJ-SP.
Ressalta-se que em caso de parcial procedência, como previsto no caput do art. 86 do CPC, as despesas e taxas devem ser rateadas proporcionalmente, de modo que somente ao requerido caberá o recolhimento das custas (cinquenta por cento), isento o autor por força do benefício da gratuidade ou ainda observado o parágrafo único do mesmo artigo em caso de sucumbência minima deste último.
Portanto, após elaborada a planilha de cálculo de valores devidos a tais títulos, intime-se a parte requerida a recolher as custas inerentes ao processo em 60 dias.
As orientações para os devidos recolhimentos devem ser obtidas junto ao link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais .
Cumpre ao cartório observar o devido recolhimento nos termos dos §§ 5º (casos de gratuidade processual) e 6º (diferimento do recolhimento da taxa judiciária ao final), do artigo 1.098 das NSCGJSP, fulcrado no Provimento CG nº 29/2021.
Exaurido o prazo sem recolhimento, a Z. serventia providenciará a extração da certidão para envio à Fazenda Pública, observando-se no que couber o Comunicado Conjunto 2455/2019.
Em caso de eventuais valores a serem cobrados pela parte vencedora, o pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como "petição intermediária - cumprimento de sentença", formando-se o processo dependente,no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, oportunamente arquivem-se os autos.
Int. -
31/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:08
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
22/05/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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