TJSP - 1025690-29.2023.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Ricardo França Garcia (OAB 167081/SP) Processo 1025690-29.2023.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Firmino Honorato de Campos - Firmino Honorato de Campos propôs em face de LEANDRO FACION, ação de conhecimento, em que se requereu o despejo da parte ré, diante de inadimplemento no pagamento dos alugueres devidos, requerendo, ainda, a concessão de liminar, sob a alegação de que houve extinção da caução, visto que o valor desta já não cobre o débito decorrente do inadimplemento. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido liminar, fica ele aqui indeferido.
Com efeito, o termo extinção, previsto no inciso IX do artigo 59 da lei 8.245/91, deve ser entendido no seu sentido jurídico --- como ato jurídico que deixa de existir no mundo jurídico --- o mundo jurídico não se confunde com o mundo fático, consoante já ensinou Pontes de Miranda --- e não no sentido econômico, visto que se assim o fosse, estar-se-ia deixando ao alvedrio do locador, única e exclusivamente pelo decurso do tempo, a faculdade de obtenção de provimento liminar, o que fere o princípio de segurança da relações jurídica.
Dessa sorte, inexistindo as hipóteses previstas no 300, do CPC, notadamente no que tange à probabilidade do direito, fica o pedido liminar indeferido.
Destarte, tendo em conta a particularidade da lide, bem como o princípio que cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo, possível se faz a aplicação do que prescreve o enunciado 35 do ENFAM, segundo o qual "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Uma vez que o artigo 359, do CPC, atribuiu ao juiz a possibilidade de tentar a conciliação das partes, antes do início da instrução e julgamento, fica postergada para esta fase, a possibilidade da autocomposição das partes, ocasião em que serão empregados os métodos de conciliação e mediação para tanto, a fim de salvaguardar a duração razoável do processo.
No mais, cite-se a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, cientificando-se eventuais sublocatários ou ocupantes, nos termos do artigo 212, p. 1º e 2º, do NOVO CPC.
Saliente-se que de acordo com o artigo 62, II, alíneas a, b e c, da Lei 8.245/91, o locatário e fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.
Providencie a parte autora o recolhimento do valor correspondente a taxa postal.
Com a providência, expeça-se carta de citação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500209-03.2022.8.26.0622
Justica Publica
Ryan Cyrineu dos Santos Rosa
Advogado: Marco Antonio Portela Tripoli Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2022 12:10
Processo nº 1038252-46.2023.8.26.0100
Lotus Performance Fundo de Investimento ...
Supermercado Santiago LTDA. ME.
Advogado: Luis Henrique dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 18:14
Processo nº 0001417-42.2015.8.26.0299
Justica Publica
Marcela Cristina Leime
Advogado: Luiz Coelho Pamplona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2015 14:48
Processo nº 1003531-52.2023.8.26.0655
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tania Karoline Almeida Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:35
Processo nº 1036871-19.2023.8.26.0224
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Aldenita Souza Carmargo
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 17:40