TJSP - 0005769-62.2023.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
06/05/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:50
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
08/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:38
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:49
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:06
Documento Juntado
-
27/02/2025 11:06
Documento Juntado
-
25/02/2025 15:43
Documento Juntado
-
25/02/2025 15:43
Documento Juntado
-
21/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 17:24
Ato ordinatório
-
19/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
08/12/2024 15:08
Ofício Juntado
-
08/12/2024 15:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/12/2024 18:30
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 15:48
Ofício Expedido
-
27/11/2024 11:49
Ofício Expedido
-
27/11/2024 11:49
Ofício Expedido
-
26/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:34
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:14
Petição Juntada
-
10/09/2024 15:13
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:13
Documento Juntado
-
10/09/2024 15:12
Ofício Juntado
-
10/09/2024 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/09/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 12:15
Ato ordinatório
-
28/08/2024 11:42
Ofício Juntado
-
28/08/2024 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2024 11:42
Ofício Juntado
-
28/08/2024 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/08/2024 11:42
Ofício Juntado
-
28/08/2024 11:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 02:51
Petição Juntada
-
13/08/2024 16:22
Ofício Juntado
-
13/08/2024 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2024 15:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2024 15:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/08/2024 14:48
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 19:35
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:35
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
03/04/2024 19:34
Ofício Expedido
-
01/04/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2024 12:20
Petição Juntada
-
27/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:21
Pedido de Penhora Juntado
-
27/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 10:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/02/2024 10:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/02/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 19:46
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
12/12/2023 18:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/11/2023 11:29
Bloqueio/penhora on line
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28/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/09/2023 15:50
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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25/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0005769-62.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Verifica-se pela certidão de fl.105 que a parte ré foi citada pessoalmente da presente ação, na fase de conhecimento, estando certificado na fl.106 o decurso do prazo para apresentação de defesa, pelo que tornou-se revel.
Iniciada a fase de execução, dispensável a intimação pessoal da mesma para dar cumprimento, tendo em vista o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, sendo que a jurisprudência, no caso do revel citado pessoalmente, vinha se orientando no sentido da aplicação do dispositivo processual similar no Código de Processo Civil revogado, sem perspectiva de que não possa permanecer aplicável na vigência no novo Código, com disposição idêntica.
Sobre o tema: "No entanto, em se tratando de réu revel, que não constituiu advogado nos autos, os prazos correção independentemente de intimação.
Assim, deve ser aplicado ao caso o artigo 322, do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Tal procedimento deve ser aplicado até a fase de cumprimento de sentença, sob pena de ser desprestigiada a finalidade da Lei nº 11.232/05, que é tornar o procedimento mais célere com a satisfação da obrigação.
Desta forma, fica dispensada qualquer intimação pessoal do revel para pagamento do débito.
Neste sentido podemos citar julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. ...
De pronto, cumpre salientar que, após a edição da Lei nº 11.232/05, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, asseverou que, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor.
A respeito do tema, cabe destacar o seguinte excerto do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: "Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n 11.232/2005.
A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei.' (Paulo Afonso de Sant'Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50, maio-2007, ps. 77/85, citando o Prof.
Athos Gusmão Carneiro).
Como bem pontuado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, com a inovação trazida pelo cumprimento da sentença, inverteu-se 'a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial'.
O legislador exteriorizou, no referido dispositivo legal, o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator." Da leitura do esclarecedor voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, é possível depreender que, após a edição da Lei nº 11.232/07, inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para que dê cumprimento à sentença, pois a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é o instrumento adequado para tal mister. (REsp nº 1241749/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011).
Em casos análogos este E.
Tribunal de Justiça também decidiu que: É desnecessária a intimação pessoal do réu declarado revel para cumprimento do disposto no art. 475-J do CPC, sob pena de desvirtuar-se a finalidade da Lei nº 11.232/05, que é tornar mais eficaz e célere a satisfação de obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado.
Recurso improvido. (Apelação nº 0068577-21.2009.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gomes Varjão, j. 1.10.2012).
Ação monitória.
Fase de execução de sentença.
Ré revel.
Aplicação do art. 475-J cumulado com o art. 322, ambos do CPC.
Desnecessidade de intimação ou citação pessoal da devedora, que assinou pessoalmente o AR de citação.
Incabível aplicação do art. 614, II, CPC.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº0222799-39.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado,Relator Desembargador Soares Levada, j. 26.11.2012)."(Agravo de Instrumento nº 2055956-16.2013.8.26.0000 - Vargem Grande do Sul 32ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel.
Des.
Ruy Coppola j. 13.12.13).
Diante disto, com a publicação deste despacho, fica a parte executada intimada para pagamento do valor de R$ 9.852,49, pagamento que deverá ser feito no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução com incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme previsão contida no artigo 523, caput, e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
24/08/2023 01:28
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:01
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
23/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 19:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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