TJSP - 1026829-47.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 15:59
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 16:11
Expedição de Carta.
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28/09/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1026829-47.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joilson Sousa Santana -
Vistos.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, beira a má-fé o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 45.000,00, pagando desde já R$ 10.000,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 48 prestações de R$ 1.389,65.
Observo que, embora sendo residente do Município de Vitória da Conquista - BA, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da ré.
Outrossim, teve o autor condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (*), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de motorista, além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs Escoado o prazo sem cumprimento, fica desde já determinado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Pedido de consignação incidental de parcelas incontroversas Decisão que indeferiu requerimento de antecipação de tutela pleiteada pelo agravante, visando a evitar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ser mantido na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, mediante o depósito, nos autos, do valor das prestações que considerava devido Ilegalidade e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de plano Planilha de cálculos elaborada unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados Contrato de financiamento celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que permitiu a capitalização dos juros remuneratórios por periodicidade inferior à anual Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do REsp 973827 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos Ilegalidade do valor da prestação pactuada não demonstrada de plano Verossimilhança das alegações não evidenciada A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor Súmula 380 do STJ Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro de inadimplentes Ausência de requisito previsto no art. 273 do CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar Ao devedor fiduciário é assegurado o direito de exercer a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora e tampouco impedir restrições cadastrais ao seu nome Precedentes da Jurisprudência Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0054190-59.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2013; Data de Registro: 16/05/2013).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados.
Saliento, ainda, que referida norma não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que, conforme fundamentado acima, não ocorreu no presente caso.
INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, pois a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: A manutenção na posse do bem pelo arrendatário inadimplente implica ofensa ao preceito constitucional contido no artigo 5", inciso XXXV, à medida que visa obstar à outra parte o acesso ao Judiciário na defesa de seus direitos contratuais ou legais. (AI 0044563-02.2011.8.26.0000, Relator(a): Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2011).
Intime-se. -
28/08/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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