TJSP - 1009769-44.2023.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009769-44.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a citação por hora certa, antes de prosseguir com a constrição de bens, expeça-se oficio à OAB/SP subseção Cotia para indicação de curador à executada.
Com a indicação intime-se para que apresente Embargos à Execução.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:43
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:18
Ato ordinatório
-
21/08/2024 14:33
Ato ordinatório
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2023 00:11
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kalil & Salum Sociendade de Advogados (OAB 4713/MG) Processo 1009769-44.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ R$ 28.965,77, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
Conforme o § 1º do artigo 830 do N.C.P.C., caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertidos que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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