TJSP - 1041554-02.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:45
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 04:21
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 18:27
Autos no Prazo
-
17/02/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
23/01/2025 11:40
Autos no Prazo
-
03/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:47
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 13:16
Autos no Prazo
-
29/04/2024 17:00
Autos no Prazo
-
20/04/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 17:33
Autos no Prazo
-
22/11/2023 20:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
02/11/2023 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 18:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
30/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1041554-02.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adselma Maria de Jesus -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 20:04
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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