TJSP - 1000817-50.2019.8.26.0691
1ª instância - Vara Unica de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000817-50.2019.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A.
MARCOS RIBEIRO MADEIRA e outro -
Vistos.
Fls. 404/413: Cuida-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio apresentado pelo executado A.
Marcos Ribeiro Madeira ME, alegando, em síntese, (i) a impenhorabilidade do valor relativo ao seu faturamento integral; e (ii) o excesso de penhora no valor de R$ 22.463,46.
Juntou documentos (fls. 414/431) e requereu o desbloqueio integral ou, alternativamente, a manutenção do bloqueio no percentual máximo de 30%.
Intimado, o exequente se manifestou às fls. 436/441, sustentando, em suma, (i) ausência de demonstração da impenhorabilidade; e (ii) correção do cálculo do débito. É o relatório.
Anterior a qualquer deliberação sobre a impugnação e pedido de desbloqueio, entendo necessário que seja determinado ao exequente esclarecimentos acerca do último cálculo apresentado nos autos, para melhor análise do excesso de execução alegado.
Explico.
O primeiro cálculo juntado em 2019 às fls. 44 apresentou as parcelas vencidas e o saldo devedor vencido antecipadamente. Às fls. 151, apresentou nova planilha no valor total de R$ 117.070,74, atualizada para março de 2023, indicando todos os débitos vencidos, com juros e correção monetária.
Contudo, posteriormente, apresentou nova planilha atualizada às fls. 232, indicando o valor de R$ 117.070,74, consignando a data de 14/08/2019 e atualizando-o para junho de 2024.
Sobreveio nova planilha às fls. 242/243, atualizada para 17/09/2024, indicando todas as parcelas vencidas e suas correções na forma contratada.
E, por fim, a planilha no valor de R$ 169.810,95, indicando o valor na data da planilha anterior e atualizado para julho de 2025.
Pois bem.
O executado apresentou planilha atualizada para 02/09/2025 às fls. 431, indicando o valor de R$ 147.347,43, cuja correção monetária indicou o valor trazido pelo exequente às fls. 44 (R$ 56.186,56, em 31/07/2019).
Como já observado, a exequente apresentou o valor atualizado com base no cálculo de 17/09/2024, que por sua vez, diverge da forma inicialmente apresentada pelo credor, especialmente quanto à atualização.
A partir do ajuizamento da execução, o débito deve ser atualizado de acordo com a Tabela Prática do TJSP, observando que o credor já tinha apresentado o saldo devedor vencido antecipadamente à época, contudo, posteriormente, apresentou planilha de cálculo indicando as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, com seu encargos contratuais, o que não pode ser admitido.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Magistrado que homologou o cálculo da contadoria e determinou o prosseguimento da execução - Razoabilidade - Excesso de execução patente - Encargos contratuais do título executivo extrajudicial incidem até a data do ajuizamento da ação, após, em continuação, o débito consolidado passa a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP, com aplicação dos juros legais de mora, a partir da distribuição - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217555-46.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 01/12/2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Cessão de crédito no curso da execução - Substituição do polo ativo - Credora cessionária que realizou a atualização do débito aplicando os encargos contratualmente previstos para o caso de inadimplemento - Impugnação ao valor atualizado pela credora apresentada por terceira interessada, que também é credora dos executados em demanda diversa - Decisão agravada que acolheu apenas em parte a impugnação, estabelecendo a limitação dos encargos contratuais à data da cessão do crédito, diante do fato de a cessionária não ser integrante do Sistema Financeiro Nacional - Insurgência - Acolhimento - Débito que deve ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal, a partir do ajuizamento da ação - Encargos contratuais que incidem somente até o ajuizamento da demanda - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130813-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) - grifei Assim, considerando que há verossimilhança nas alegações do executado quanto ao excesso de execução, especialmente em razão das divergências das planilhas apresentadas no curso do processo, antes de deliberar quanto à impugnação apresentada, determino que o exequente apresente nova planilha de cálculo para a mesma data de atualização realizada pelo executado (02/09/2025), a partir do valor do débito indicado na planilha inicial (fls. 44, em 31/07/2019) e calculada nos termos da tabela prática do TJSP, a fim de ser melhor apurado o eventual excesso de execução alegado.
Providencie o exequente, em 5 dias, a juntada do cálculo na forma acima determinada.
Após, tornem.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP) -
12/09/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000817-50.2019.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A.
MARCOS RIBEIRO MADEIRA e outro - Fls. 404/413: Manifeste-se o exequente, em 05 dias, a respeito do pedido de desbloqueio SISBAJUD. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
02/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:30
Ato ordinatório
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000817-50.2019.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - A.
MARCOS RIBEIRO MADEIRA e outro -
Vistos.
Fl. 374 - A procuração juntada, embora assinada, não há qualquer informação acerca da qualidade do assinante como representante da pessoa jurídica, vez que veio desacompanhada do contrato social da empresa.
Assim, determino que apresente, no prazo de 15 dias, o contrato social da empresa.
Int. - ADV: FERNANDO MANOEL SPALUTO (OAB 278493/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
19/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:23
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:46
Ato ordinatório
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/03/2025 22:25
Petição Juntada
-
21/03/2025 14:09
Documento Juntado
-
21/03/2025 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:52
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:46
Petição Juntada
-
28/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 23:55
Petição Juntada
-
19/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 15:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/02/2025 15:38
Mandado Juntado
-
23/01/2025 09:23
Mandado Expedido
-
22/01/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 09:05
Petição Juntada
-
07/01/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:38
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 22:15
Petição Juntada
-
14/12/2024 13:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:27
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 13:13
AR Negativo Juntado
-
11/11/2024 04:37
Certidão Juntada
-
08/11/2024 10:19
Carta de Intimação Expedida
-
07/11/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 15:56
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:09
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 10:15
Petição Juntada
-
17/10/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 12:23
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
11/10/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 11:48
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:29
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 19:06
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 09:58
Petição Juntada
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 02:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:41
Remetido ao DJE
-
11/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:58
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:26
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:16
Petição Juntada
-
24/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:51
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:25
Pedido de Prazo Juntada
-
30/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:57
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:52
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:07
Petição Juntada
-
28/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1000817-50.2019.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas para que se determine a apreensão do passaporte, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor e bloqueio de seus cartões de crédito.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação ao regime dos recursos repetitivos o REsp 1955539/SP e o REsp 1955574/SP (tema 1137).
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Há determinação para suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
E nada obstante o julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal (veiculado no informativo 1082), em consulta ao site do STJ feita nesta oportunidade, verifiquei que a determinação de suspensão permanece inalterada até a presente data.
Assim, o pedido não pode ser conhecido antes do julgamento do precedente qualificado (tema 1137, STJ), sendo necessária a suspensão deste feito até a deliberação do c.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Interposição contra decisão que indeferiu o pedido da exequente/agravante de bloqueio de passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e cartões de crédito do executado/agravado Recurso Repetitivo relativo à matéria (Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos) e com suspensão dos feitos até solução REsp. nº 1.955.539/SP e REsp. nº 1.955.574/SP Tema 1137 Suspensão determinada, até ulterior decisão do Col.
Superior Tribunal de Justiça.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279050-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023).
Contudo, antes de determinar a suspensão do feito, em contraditório (arts. 9º e 10, CPC), faculto a manifestação da parte exequente, que poderá se manifestar sobre esse fundamento ou rever o pedido, no prazo de cinco dias.
Com a manifestação, ou transcorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 06:59
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:06
Petição Juntada
-
19/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2023 15:20
Documento Juntado
-
17/07/2023 15:19
Documento Juntado
-
15/06/2023 16:56
Petição Juntada
-
24/05/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2023 15:21
Documento Juntado
-
22/05/2023 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 15:10
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/05/2023 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2023 15:35
Petição Juntada
-
13/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
11/04/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 11:46
Petição Juntada
-
03/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:16
Petição Juntada
-
23/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 01:21
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:47
Petição Juntada
-
10/03/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2023 01:46
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:01
Petição Juntada
-
19/01/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2023 12:39
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2022 01:05
Petição Juntada
-
25/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:47
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 11:51
Documento Juntado
-
24/10/2022 11:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/09/2022 14:06
Mandado de Citação Expedido
-
13/09/2022 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2022 18:25
Petição Juntada
-
15/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 18:06
Petição Juntada
-
08/07/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:52
Remetido ao DJE
-
05/07/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
26/05/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:52
Remetido ao DJE
-
24/05/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 11:12
AR Positivo Juntado
-
07/04/2022 16:11
Carta Expedida
-
02/02/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2022 00:53
Remetido ao DJE
-
31/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:55
Petição Juntada
-
08/12/2021 09:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
29/11/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:53
Remetido ao DJE
-
25/11/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2021 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/11/2021 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/11/2021 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/11/2021 15:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/06/2021 13:25
Petição Juntada
-
07/06/2021 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 14:16
Remetido ao DJE
-
01/06/2021 18:31
Decisão
-
19/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 00:17
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 16:15
Petição Juntada
-
09/03/2021 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 11:11
Remetido ao DJE
-
05/03/2021 14:28
Decisão
-
05/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 23:13
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 18:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/12/2020 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 11:38
Remetido ao DJE
-
16/12/2020 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2020 17:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/09/2020 14:06
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2020 15:05
Petição Juntada
-
03/09/2020 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2020 11:30
Remetido ao DJE
-
01/09/2020 15:23
Proferido Despacho
-
01/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 18:45
Petição Juntada
-
24/06/2020 13:25
Petição Juntada
-
29/04/2020 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 13:56
Remetido ao DJE
-
28/04/2020 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2020 17:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/01/2020 11:08
Mandado Expedido
-
13/01/2020 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2019 15:56
Petição Juntada
-
07/11/2019 21:22
Suspensão do Prazo
-
17/10/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 11:49
Remetido ao DJE
-
03/10/2019 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2019 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 12:24
Remetido ao DJE
-
17/09/2019 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 16:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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