TJSP - 1041980-25.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2024 16:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/11/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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06/10/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 20:11
Expedição de Carta.
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25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mailson Bueno Ferreira (OAB 409252/SP) Processo 1041980-25.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Lopes Manfrim, Sara Silva Lopes Manfrim - É o relatório do necessário.
Decide-se.
A parte autora deverá complementar o recolhimento das custas para citação que totalizam R$ 31,35, para cada carta a ser emitida.
Os documentos acostados à exordial, juntamente com a condição de consumidores, na qual a prova desconstitutiva do direito cabe à requerida, indicam a probabilidade do direito.
Isso porque há evidência de que os autores e a requerida efetuaram aditivo contratual para pagamento do saldo devedor, em 36 parcelas de R$ 2.083,34 (fl. 73).
Observa-se, ainda, dos documentos juntados, a desídia da requerida com relação ao consumidor, que por diversas vezes reiterou o pedido para encaminhamento dos boletos.
Há perigo de dano na inserção do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito, por dívida negociada e não paga por desídia da requerida.
Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a tutela provisória para que seja excluída a negativação de fls. 25/37, bem como não seja incluída nova negativação referente ao contrato aqui discutido, até julgamento final deste feito.
Seja comunicado o SCPC, através do POJ, em cumprimento ao comunicado CG nº 1056/2021.
Seja acessado o site do Serasa para que a exclusão seja efetivada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após o complemento do recolhimento, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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