TJSP - 1047022-72.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:19
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/10/2023.
-
13/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zagnole & Carrare Advogados Associados (OAB 35340/SP) Processo 1047022-72.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Universo das Utilidades Ltda - UNIVERSO DAS UTILIDADES LTDA impetra mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE SÃO PAULO.
Aduz que é empresa atuante no segmento de venda de acessórios de telefonia e comunicação, e teve suspensão de sua inscrição estadual em 21/7/2023, sob alegação de que a empresa não foi localizada, Apesar de requerimento administrativo de revisão do ato, não houve alteração do cenário.
Requer a anulação dos efeitos do ato administrativo que suspendeu sua inscrição estadual e a consequente ativação.
A liminar foi deferida (fls. 116-118).
A FESP requereu ingresso no feito (fls. 125), mas a autoridade impetrada não forneceu informações (fls. 127).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (fls. 130-132). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a inexistência de informações da autoridade impetrada, os documentos juntados com a inicial (fls. 14-104) demonstram que a empresa funciona no endereço oficialmente informado, sem que tenha havido contraprova nesse sentido.
A motivação do ato administrativo, é evidente, não se confunde com o motivo.
Por motivação entende-se a fundamentação para a prática do ato administrativo, o que integra a formalização do ato, como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 28ª ed., p. 372-373).
Neste sentido, Florivaldo Dutra de Araújo observa que a motivação não se confunde com o próprio ato, pois a motivação é a justificação, a argumentação de que os motivos e a finalidade são idôneos e existe um nexo de pertinência lógica a legitimar a prática do ato.
Por isso, (...) a motivação não pode ser o ato em si (conteúdo e forma), por ser-lhe algo externo, qual seja, a demonstração de sua validade (Motivação e controle do ato administrativo, p. 93-94).
Restou evidente, portanto, o nexo de causalidade da ação da autoridade impetrada, que suspendeu a inscrição estadual sob a motivação de que a empresa não teria sido geograficamente localizada, quando as provas demonstram o oposto.
A motivação do ato não subsiste.
Assim, apesar de não haver revelia contra o ente público, não produziu a autoridade impetrada prova em contrário, e permanece inerte no recurso administrativo a fls. 53-57, que se encontra sem resolução.
De rigor a concessão da ordem.
Ante o exposto, mantida a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para anular os efeitos do ato administrativo que suspendeu sua inscrição estadual da impetrante e para determinar a sua ativação, no prazo de 10 dias.
Não há condenação em honorários advocatícios e as custas processuais, se apuradas, devem ser suportadas pela pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. -
28/08/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:52
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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25/08/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2023.
-
28/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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