TJSP - 1039110-35.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:46
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 09:44
Expedição de documento
-
13/11/2024 09:42
Documento Juntado
-
12/11/2024 04:13
Publicação
-
11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
11/11/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 22:31
Conclusos
-
08/11/2024 14:18
Petição Juntada
-
23/10/2024 00:27
Publicação
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos
-
22/10/2024 07:23
Ato ordinatório
-
21/10/2024 11:45
Petição Juntada
-
27/09/2024 01:57
Publicação
-
26/09/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 10:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/09/2024 13:45
Conclusos
-
24/09/2024 16:40
Conclusos
-
23/09/2024 15:02
Conclusos
-
20/09/2024 16:36
Petição Juntada
-
12/09/2024 02:19
Publicação
-
11/09/2024 00:47
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:21
Conclusos
-
10/09/2024 12:20
Expedição de documento
-
07/09/2024 06:18
Petição Juntada
-
29/08/2024 03:08
Publicação
-
28/08/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
27/08/2024 14:42
Ato ordinatório
-
27/08/2024 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2024 20:46
Ato ordinatório
-
17/07/2024 02:30
Publicação
-
16/07/2024 00:35
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 18:09
Conclusos
-
15/07/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:13
Petição Juntada
-
17/06/2024 14:00
Conclusos
-
14/06/2024 17:06
Petição Juntada
-
10/06/2024 16:36
Petição Juntada
-
22/05/2024 03:41
Publicação
-
21/05/2024 10:33
Remetidos os Autos
-
21/05/2024 09:11
Ato ordinatório
-
03/05/2024 09:33
Apensado ao processo
-
12/04/2024 22:44
Ato ordinatório
-
27/03/2024 05:30
Petição Juntada
-
21/03/2024 12:06
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:47
Publicação
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
15/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:46
Conclusos
-
14/03/2024 17:26
Petição Juntada
-
11/03/2024 17:06
Petição Juntada
-
26/02/2024 11:07
Petição Juntada
-
16/10/2023 08:56
Petição Juntada
-
16/10/2023 08:35
Petição Juntada
-
27/09/2023 06:56
Petição Juntada
-
18/09/2023 03:24
Publicação
-
15/09/2023 00:17
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:17
Conclusos
-
12/09/2023 06:26
Petição Juntada
-
06/09/2023 05:13
Documento Juntado
-
06/09/2023 05:13
Documento Juntado
-
06/09/2023 05:13
Documento Juntado
-
06/09/2023 05:13
Documento Juntado
-
30/08/2023 01:57
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ceglia Fontão Teixeira (OAB 224883/SP) Processo 1039110-35.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Goldkorn Brolazo, Rafael Melo Brolazo -
Vistos. 1) INDEFIRO a tutela de urgência, considerando que, segundo o contrato celebrado entre as partes (fls. 16/24), especificamente na cláusula quarta, os autores somente entram na posse dos dois imóveis permutados (apartamento 1804 e 1801) após a efetiva entrega pela incorporadora, prevista até 31/12/2023.
Não obstante, o terceiro imóvel permutado (apartamento 3) já está liberado para posse dos autores, pois concluído, sem qualquer óbice aparente dos réus, tanto que os autores informaram que já estão de mudança para lá.
O pagamento da nota promissória indicada na escritura de compra e venda (fls. 25/28) não ficou condicionado a regularidade da documentação dos apartamentos 1804 e 1801.
E a posse dos réus sobre o imóvel dos autores, objeto da permuta, que ocorrerá até 30/08/2023 (cláusula quarta), também não seguiu aquele condicionamento.
Ademais, a contranotificação de fls. 44/45 não demonstra resistência dos réus em adimplir os termos do contrato.
Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, a tutela pretendida não merece acolhimento. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:30
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:30
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:29
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:29
Expedição de documento
-
28/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:05
Expedição de documento
-
28/08/2023 10:03
Conclusos
-
25/08/2023 18:01
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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