TJSP - 1016251-85.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/03/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 05:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maycon Liduenha Cardoso (OAB 277949/SP) Processo 1016251-85.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Lopes Affonso Vieira - Vistos Ante os fatos expostos, a declaração de hipossuficiência e as condições pessoais da autora, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória com objetivo de cancelar cartão de crédito junto ao banco requerido e os descontos mensais junto a seu benefício previdenciário, embasado no direito do consumidor a qualquer tempo solicitar o cancelamento dessa operação de RMC com o banco.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, enquadrando-se na hipótese legal.
De acordo com a previsão do artigo 294, do novo Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 300 do mesmo ordenamento processual, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, no caso, na modalidade urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese a autora pretende cancelar o cartão de crédito que consome parte da RMC e não há necessidade de se manter este tipo de serviço com o banco requerido em razão do empréstimo consignado.
As alegações trazidas pela autora são, ao menos por ora, hábeis à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, a qual concernente à suspensão da exigibilidade dos valores exigidos pela requerida, para não gerar efeitos moratórios.
Nesse passo, em cognição não exauriente, enfim de probabilidade e perigo ou risco como próprio da tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, e com isso antecipar os efeitos da tutela, conforme supramencionado.
Assim, concedo a tutela de urgência para que o banco suspenda imediatamente os descontos do cartão de crédito junto ao débito em consignado.
Ademais, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há o óbice na concessão de tal medida ao caso.
Fica a autora advertida de que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela eventual débito e nem a isenta de quitá-lo.
Cumpra a empresa requerida a tutela de urgência, em prazo de dez dias.
Após, cite-se.
Int. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004220-14.2022.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 16:31
Processo nº 0000742-66.2023.8.26.0439
Denivaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo da Silva Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2023 14:11
Processo nº 0020084-91.2015.8.26.0100
Jose Carlos de Olival
Fundacao Cesp
Advogado: Sandro Simoes Meloni
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2024 09:44
Processo nº 0020084-91.2015.8.26.0100
Jose Carlos de Olival
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Sandro Simoes Meloni
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 15:00
Processo nº 1007310-03.2023.8.26.0562
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Aline Cristina Bento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 16:33