TJSP - 1094558-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sales (OAB 444536/SP) Processo 1094558-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria de Jesus Neta -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda proposta por Rosa Maria de Jesus Neta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Alega, em suma, que, em 2.7.2023, foi surpreendida com a criação de perfil falso atribuído à parte autora na plataforma do Instagram, rede social administrada pela parte ré.
Diz que tal perfil, fazendo-se passar pela parte autora, trocou mensagens dentro do aplicativo com terceiro, de conteúdo falso e com a intenção de ofender a sua honra.
Sustenta que a obtenção dos dados referentes ao suposto perfil falso é necessária a fim de tomar as medidas judiciais cabíveis em face do terceiro.
Diz, ainda, que o perfil já foi excluído.
Pede, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja obrigada a informar, de imediato, os registros de acesso à aplicação (IP, data, hora e fuso horário, email e numero do telefone celular vinculado à conta) relativos ao perfil "@mary_oofc2", URL: www.instagram.com/@mary_.Oofc2), no período de 1º.7.2023 a 3.7.2023, sob pena de multa diária, e, ao final, que se torne definitiva a tutela de urgência.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade, a parte autora comprovou o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
O art. 22, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), dispõe: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; III - período ao qual se referem os registros." Com efeito, da narrativa e dos elementos trazidos até o momento, constata-se a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, notadamente porque, pela juntada a fls.18-19, não restou demonstrada, ao menos em princípio, a ofensa dita que sofrida à honra da parte autora e passíveis de responsabilização civil e penal.
Isso porque, além de se tratar de trocas de mensagens na ferramenta de chat privado, não há qualquer menção ao nome da parte autora, nem mesmo há informação de que o conteúdo da conversa foi amplamente divulgado na rede social.
No caso dos autos, não há clara violação aos direitos de personalidade, o que afasta a probabilidade do direito.
Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa.
Uma vez concedidos os dados pleiteados, eles se tornarão do conhecimento da parte autora, o que caracteriza a medida pleiteada como irreversível, não sendo razoável a sua concessão diante da ausência dos demais requisitos do art. 300 do CPC. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:36
Expedição de Carta.
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23/08/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 08:06
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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07/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/07/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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