TJSP - 0008794-90.2022.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 22:48
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:44
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 23:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0008794-90.2022.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A -
Vistos. 1) Fls. 107/113 : o pedido de penhora do FGTS do executado resta indeferido.
Observo que os valores a título de FGTS possuem caráter de salário, e, consequentemente, é impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, não estando presente nos autos a ressalva do § 2º do art. 833, do CPC.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Ademais, as referidas contas têm sido utilizadas de forma emergencial pelos seus beneficiários em razão de vivemos grave crise econômica em decorrência da pandemia, com desemprego avassalador, e, por enquanto, pedido de bloqueio destes valores não deve ser deferido. 2) Fls. 356/357: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao sistema CENSEC, conforme Comunicado Conjunto nº 2460/2018 a pesquisa via este sistema somente será realizada para beneficiários da gratuidade de justiça, o que não ocorre no presente caso.
Desta feita, as partes não beneficiárias da gratuidade judicial, a solicitação diretamente na página da Censec, mais precisamente no site www.buscatestamento.org.br, realizando o pagamento da taxa competente. 3) Em que pese o insucesso na garantia da execução até o presente momento, as medidas requerida não merecem guarida, vez que afrontam princípios e direitos constitucionais fundamentais, tais como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF), liberdade de locomoção (art. 5º, XV CF) e razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º CPC), ficando desde já indeferidas. 4) Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em quinze (15).
Somente após, expeça-se mandado para que a Executada indique bens a penhora, ficando indeferida, por ora, a aplicação da pena de multa de 20%, incidente apenas na hipótese de ocultação de bem.
No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 23:48
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 22:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 19:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 09:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2022 22:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 10:40
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 20:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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