TJSP - 1002084-17.2023.8.26.0368
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:40
Conclusos
-
27/03/2025 12:38
Decurso de Prazo
-
17/01/2025 01:29
Ato ordinatório
-
28/12/2024 01:46
Ato ordinatório
-
05/12/2024 10:56
Publicação
-
04/12/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:43
Conclusos
-
29/11/2024 09:44
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2024 09:44
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:14
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2024 10:01
Remetidos os Autos
-
28/11/2024 10:00
Expedição de documento
-
31/10/2024 04:02
Publicação
-
30/10/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/10/2024 11:30
Conclusos
-
28/10/2024 11:13
Petição Juntada
-
19/10/2024 01:31
Publicação
-
18/10/2024 13:40
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 13:31
Declarada incompetência
-
17/10/2024 09:46
Conclusos
-
16/10/2024 23:56
Petição Juntada
-
16/10/2024 23:56
Petição Juntada
-
25/09/2024 21:27
Petição Juntada
-
23/09/2024 23:13
Publicação
-
23/09/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
20/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:23
Conclusos
-
03/09/2024 19:27
Petição Juntada
-
03/09/2024 13:40
Expedição de documento
-
03/09/2024 13:26
Conclusos
-
08/08/2024 23:27
Publicação
-
08/08/2024 05:40
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 14:44
Ato ordinatório
-
03/08/2024 00:27
Petição Juntada
-
21/06/2024 09:00
Expedição de documento
-
17/06/2024 14:11
Ato ordinatório
-
09/06/2024 11:05
Petição Juntada
-
24/05/2024 01:31
Publicação
-
23/05/2024 10:40
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 09:50
Ato ordinatório
-
22/05/2024 22:58
Expedição de documento
-
16/05/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:47
Conclusos
-
07/05/2024 15:30
Conclusos
-
18/04/2024 10:04
Conclusos
-
16/04/2024 19:09
Petição Juntada
-
11/04/2024 01:12
Publicação
-
10/04/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 16:29
Ato ordinatório
-
09/04/2024 16:27
Mandado devolvido
-
07/04/2024 07:10
Ato ordinatório
-
20/03/2024 14:36
Documento Juntado
-
20/03/2024 14:35
Mandado devolvido
-
07/03/2024 15:13
Expedição de documento
-
07/03/2024 15:13
Expedição de documento
-
06/03/2024 23:34
Publicação
-
06/03/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
05/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:32
Conclusos
-
01/03/2024 14:44
Petição Juntada
-
28/02/2024 01:20
Publicação
-
27/02/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 14:45
Ato ordinatório
-
26/02/2024 14:33
Documento Juntado
-
19/02/2024 18:45
Petição Juntada
-
09/02/2024 08:47
Publicação
-
08/02/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
07/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 18:36
Conclusos
-
06/02/2024 14:16
Conclusos
-
05/02/2024 17:29
Petição Juntada
-
30/01/2024 09:14
Publicação
-
25/01/2024 14:44
Conclusos
-
25/01/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
24/01/2024 13:47
Ato ordinatório
-
23/01/2024 13:00
Documento Juntado
-
22/01/2024 10:49
Conclusos
-
22/01/2024 10:41
Petição Juntada
-
16/12/2023 00:43
Publicação
-
15/12/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
14/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:20
Conclusos
-
09/12/2023 05:00
Documento Juntado
-
01/12/2023 08:04
Conclusos
-
01/12/2023 08:03
Expedição de documento
-
01/12/2023 03:22
Documento Juntado
-
01/12/2023 03:22
Documento Juntado
-
30/11/2023 15:08
Expedição de documento
-
30/11/2023 15:08
Expedição de documento
-
28/11/2023 03:18
Publicação
-
27/11/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
27/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 11:21
Conclusos
-
06/11/2023 15:48
Conclusos
-
31/10/2023 22:57
Petição Juntada
-
23/10/2023 14:30
Petição Juntada
-
23/10/2023 02:42
Publicação
-
20/10/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:24
Conclusos
-
19/10/2023 16:58
Conclusos
-
16/10/2023 16:49
Conclusos
-
16/10/2023 16:49
Expedição de documento
-
13/10/2023 14:45
Petição Juntada
-
05/10/2023 05:44
Publicação
-
04/10/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
03/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:46
Conclusos
-
13/09/2023 11:33
Conclusos
-
12/09/2023 16:05
Petição Juntada
-
07/09/2023 02:53
Publicação
-
06/09/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 10:59
Conclusos
-
04/09/2023 23:35
Petição Juntada
-
18/08/2023 02:49
Publicação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silmara Aparecida Salvador (OAB 163154/SP), Robinson Daniel da Fonseca (OAB 433206/SP) Processo 1002084-17.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Gonzaga da Fonseca Primo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 113/131).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos
-
16/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 11:23
Conclusos
-
16/08/2023 10:08
Conclusos
-
15/08/2023 23:05
Petição Juntada
-
11/08/2023 11:29
Conclusos
-
11/08/2023 11:28
Expedição de documento
-
18/07/2023 02:59
Publicação
-
17/07/2023 12:10
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:01
Conclusos
-
15/07/2023 16:10
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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